Processo 5001027-86.2025.4.03.6126
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001027-86.2025.4.03.6126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PAULO HENRIQUE JOZSA, ADRIANO LOMBA DOS SANTOS, GUILHERME ALVES DE SOUZA PEREIRA, DAVI DOS SANTOS PAES, EDUARDO MARQUES BLAZ ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO RODRIGUES - SP449730 ADVOGADO do(a) REU: LUCAS ANSELMO DOMINGUES - SP459526 TERCEIRO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO - SP151372, AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO - SP189371 DECISÃO Vistos em decisão. 1 - Trata-se de ação penal distribuída em 31/07/2025, em que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 30/07/2025 em face de PAULO HENRIQUE JOZSA, ADRIANO LOMBA DOS SANTOS, GUILHERME ALVES DE SOUSA PEREIRA, DAVI DOS SANTOS PAES e EDUARDO MARQUES BLAZ, qualificados nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 19 da Lei 7.492/96 c.c. artigo 29 do Código Penal (ID 408902662) 2 - A denúncia foi recebida em 20/08/2025 (ID 414210723). 3 - O acusado PAULO HENRIQUE JOZSA foi citado pessoalmente em 13/03/2026 (ID 565132325, p. 38), por meio de Carta Precatória para a Comarca de Cotia/SP, e constitui defensor (IDs 565137048 e 5651398502). 4 - Protocolada Resposta à Acusação em 26/03/2026 (ID 570067080) pela defesa técnica do acusado PAULO HENRIQUE JOZSA, onde foram requeridos: (i) a intimação do MPF para reavaliação da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal — ANPP, e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §14, do CPP; (ii) o reconhecimento da inépcia da denúncia e da atipicidade da conduta, por ausência de dolo, com a consequente absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP; (iii) subsidiariamente, o prosseguimento do feito com aproveitamento do rol de testemunhas da acusação; e (iv) a realização da Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade virtual. 5 - O Ministério Público Federal manifestou-se em 13/04/2026 (ID 576485365), declarando-se ciente da resposta à acusação e afirmando inexistir causa capaz de absolver sumariamente o acusado, requerendo o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. I — Do Acordo de Não Persecução Penal 6 - O artigo 28-A do CPP dispõe que o Ministério Público poderá propor o Acordo de Não Persecução Penal quando presentes determinados requisitos e desde que não incidam as vedações previstas no §2º do mesmo dispositivo. 7 – Nos termos consignados na decisão de recebimento da denúncia (ID 414210723), o MPF fundamentou adequadamente a impossibilidade de oferecimento do acordo, apontando a existência de elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual do denunciado na prática de crimes similares, hipótese que se enquadra na vedação expressa do artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP. 8 - Conforme disposto no artigo 28-A do CPP, o oferecimento do ANPP é ato discricionário do Ministério Público, não representando direito subjetivo do acusado. A propósito, é o que entende o c. STJ: EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE…
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