Processo 5001027-90.2025.8.13.0430
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001027-90.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DANIELLE DE ALMEIDA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIELLE DE ALMEIDA OLIVEIRA VIEIRA em face do BANCO PAN S.A., todos qualificados. Na petição inicial a autora aduziu que firmou com a instituição financeira ré, em outubro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 119191769 para o financiamento do veículo Ford Ka Sedan, SE Plus 1.0 12V Flex, ano/modelo 2020, chassi 9BFZH54L1L8370001. Informou que o valor de mercado/total do bem pactuado era de R$ 56.532,00, a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 2.640,00, das quais adimpliu 7 parcelas. Sustentou, contudo, a existência de abusividades na relação contratual regulada pelo CDC. Apontou como fundamentos jurídicos: a) o excesso na taxa de juros remuneratórios contratada em 105,82% a.a. (6,20% a.m.), patamar muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época, que afirma ser de 25,90% a.a. (1,94% a.m.); b) a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual no período de anormalidade; e c) a abusividade e falta de especificação/comprovação das tarifas e encargos embutidos, nominalmente a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 650,00), o Registro de Contrato (R$ 270,79) e o Seguro Prestamista (R$ 1.623,57). Emenda a incicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citado, o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a estrita legalidade do contrato sob a égide do princípio do pacta sunt servanda. Informou que a operação consistiu em um empréstimo com garantia de veículo, no qual houve o pagamento de uma entrada de R$ 27.307,41 e o financiamento de um valor líquido de R$ 29.224,59, gerando um custo total do crédito de R$ 32.526,87. Afirmou que a autora se encontra em mora, registrando 6 parcelas vencidas e não pagas. Sustentou que as taxas de juros refletem a liberdade de contratação e o risco de crédito, inexistindo limitação a 12% ao ano para instituições financeiras (Súmula 596/STF e REsp 1.061.530/RS). Defendeu a licitude da capitalização diária e mensal dos juros, haja vista a expressa pactuação verificável pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). Afirmou inexistir cumulação indevida ou ilegal de encargos moratórios, estando a cobrança em atraso pautada nos limites legais e sumulares (Súmula 472/STJ). Quanto aos encargos acessórios, sustentou a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem e do Registro de Contrato, haja vista a efetiva prestação dos serviços e amparo no REsp Repetitivo 1.578.553/SP. Relativamente ao Seguro Prestamista (R$ 1.623,57), argumentou que não houve venda casada, mas sim contratação facultativa formalizada em termo autônomo por opção da própria cliente. A parte autora ofereceu impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimada as partes para especificarem provas, a parte demandada requereu o julgamento da lide e parte autora a realilização de prova pericial. Decido. DAS…
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