Processo 5001028-14.2026.8.25.0040

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001028-14.2026.8.25.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagarto
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001028-14.2026.8.25.0040/SE AUTOR : DAIANE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILENE SILVA SANTOS GONÇALVES (OAB BA071322) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por Daiane Silva dos Santos em face de Ebazar.com.br Ltda. (Mercado Livre / Mercado Pago) . A parte autora narra, em síntese, que realizou a venda de um produto (quadro de bicicleta) por intermédio da plataforma da requerida entre os anos de 2013 e 2014, tendo a transação sido aparentemente concluída sem oposição à época. Relata que, aproximadamente seis anos depois (em 2020), ao solicitar o estorno de R$ 98,80 referente à devolução de uma compra distinta, foi surpreendida com a retenção integral do valor sob a justificativa de compensação parcial de uma suposta dívida antiga no importe de R$ 1.525,58. Aduz que a ré passou a adotar conduta de autotutela, retendo e compensando automaticamente quaisquer saldos ingressados em sua conta de pagamento para abatimento do pretenso débito, o qual sustenta ser inexigível por prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) e por ausência de comprovação de sua origem e legitimidade. Por tais razões, postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão da cobrança do valor de R$ 1.525,58, bem como a abstenção de novos descontos ou retenções em sua conta. Decido. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, amoldando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante enquadramento das partes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), observada, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC). Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifico que os pressupostos legais encontram-se preenchidos : Quanto à Probabilidade do Direito ( Fumus Boni Iuris ) , os documentos colacionados à exordial evidenciam a verossimilhança das alegações autorais. As capturas de tela do sistema da plataforma demonstram a exigência de cobrança no valor de R$ 1.525,58 (com indicação de amortização prévia de R$ 98,80), acompanhada de mensagem genérica referente a problema com produto vendido em período pretérito ( evento 1, OUT4 ). A plausibilidade jurídica da pretensão repousa ainda no lapso temporal transcorrido entre a suposta transação originária (anos de 2013/2014) e o início dos atos constritivos e de cobrança pela requerida (a partir de 2020), o que revela, ao menos neste juízo de cognição sumária, indícios de incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Não bastasse isso, o ordenamento jurídico pátrio veda a autotutela e a compensação unilateral de valores em conta de pagamento sem a devida transparência, contraditório prévio ou demonstração inequívoca da exigibilidade do crédito, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva e aos deveres de informação (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). O Perigo de Dano ( Periculum in Mora ) consubstancia-se na privação contínua e arbitrária de recursos financeiros da consumidora, haja vista a sistemática de descontos e retenções…

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