Processo 5001028-53.2023.8.13.0557

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001028-53.2023.8.13.0557
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Piracicaba / Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba Rua: Padre Pinto, 13, Centro, Rio Piracicaba - MG - CEP: 35940-000 PROCESSO Nº: 5001028-53.2023.8.13.0557 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: JOSE EUSTAQUIO GOMES BUENO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0413-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação constitutiva de passagem forçada e obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por JOSÉ EUSTÁQUIO GOMES BUENO em face de VALE S/A., todos qualificados. Pretende, por meio da presente demanda, o reconhecimento do encravamento do imóvel, determinação de constituição de servidão de passagem e indenização por danos materiais e morais. A inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada dos documentos. Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi recebida a demanda, sendo a gratuidade da justiça. Audiência de conciliação e mediação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sem acordo entre as partes. Defesa apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos necessários à instituição da passagem forçada, considerando a não comprovação do encravamento do imóvel. Ademais, alega a impossibilidade jurídica de construção da passagem forçada e ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil ante a ausência do dever de indenizar. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de deferimento da tutela antecipada de urgência. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instados a se manifestarem quanto à produção probatória, a requerente declinou o interesse na produção de prova testemunhal, a oitiva do representante legal da Vale S/A, e a produção de prova técnica. Lado outro, a parte requerida pugnou pela produção de oral. Decisão de saneamento e organização do feito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução e julgamento, ID XXX.XXX.XXX-XX, sendo determinada a realização de perícia. Laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pela Vale no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais pelo autor no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes e estando os autos em ordem, passo ao exame do mérito. A passagem forçada é o direito de passar por prédio alheio conferido a quem não tem acesso à via pública, com finalidade precípua de assegurar o cumprimento da função social da propriedade, assegurado no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal. Mas para ter direito à passagem forçada, é requisito básico o encravamento. A demanda em juízo indica que o imóvel do autor encontra-se encravado em razão da linha férrea de concessão da requerida e não existe passagem de nível, sendo que a passagem de pessoas e animais é feita apenas pela linha de trem, sem qualquer segurança, impedindo ainda o acesso de veículos à sua propriedade. Realizada a prova pericial, identificou-se que: “A propriedade está efetivamente encravada entre o Rio Piracicaba, propriedade de terceiro (vizinho do lado oeste) e a Estrada de Ferro Vitória Minas - EFVM e sua respectiva faixa de servidão, não havendo alternativa existente neste momento para travessia do autor com seus animais, maquinários e veículos de passeio ou carga. (…) Portanto é possível afirmar que o imóvel se encontra encravado…

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