Processo 5001028-62.2014.8.21.0002
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001028-62.2014.8.21.0002/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR APELADO : LEO CADORE (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCLAMADA NA ORIGEM. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NÃO ANALISADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA O EXEQUENTE SE MANIFESTAR QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUÍZO VERIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7º, 9º, 10º E 487, PARAGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE/RS em face da sentença ( evento 26, SENT1 ) que, nos autos da execução fiscal movida contra LEO CADORE , reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, sem condenação ao pagamento de custas. Razões recursais no evento 29, APELAÇÃO1 . Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Julgo monocraticamente, conforme autoriza o art. 932, III, do CPC. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 05 de junho de 2014 para a cobrança de créditos tributários de IPTU e taxas dos exercícios de 2009 a 2013, no valor de R$ 2.008,65. Analisando os autos, verifica-se que, em 23 de abril de 2015, o exequente tomou ciência de que o protocolo de averbação da penhora, levada a termo de redução em 24 de agosto de 2015 ( fl. 19, evento 3, PROCJUDIC1 ), havia sido cancelado em razão de decisão proferida em ação de usucapião. Diante da informação de que o imóvel que originou o débito fiscal e garantia a execução havia sido usucapido, o ente municipal postulou a inclusão da usucapiente Maria Belania Zambelli Dotto no polo passivo da demanda ( evento 23, PET1 ). Porém, na sequência, o Juízo extinguiu a execução fiscal em razão da consumação da prescrição intercorrente ( evento 26, SENT1 ), deixando de apreciar o pedido do exequente. Em observância aos princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório, o juiz deve oportunizar a manifestação das partes antes de tomar uma decisão. Norteado por tais princípios, assim foi estabelecido pelo legislador nos artigos 7º, 9º e 10º do Código de Processo Civil: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Não obstante, no parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil, está previsto que “ressalvada a hipótese do §…
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