Processo 5001028-76.2024.8.24.0051
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5001028-76.2024.8.24.0051/SC APELANTE : VITALINO BODDENBERG (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELEN MARIA LUNARDI (OAB SC032583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Vitalino Boddenberg em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da comarca de Rio do Campo, na Ação para Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5001028-76.2024.8.24.0051, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício auxílio-acidente. Em suas razões recursais, a parte apelante reedita a alegação de que a sentença merece reforma total, porquanto fundada exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando a prova clínica e documental produzida, notadamente as sequelas permanentes no membro inferior esquerdo decorrentes de reiterados acidentes de trabalho (quatro no total), que o incapacitariam ou, ao menos, reduziriam sua capacidade para o exercício da atividade habitual de cortador de árvores com motosserra. Asseverou que o laudo pericial apresenta contradições internas, pois, embora afaste a incapacidade laborativa, reconhece expressamente a presença de marcha claudicante, edema no pé esquerdo, múltiplas cicatrizes cirúrgicas, histórico de fraturas sucessivas com implante de material de síntese metálico e queixas persistentes de dor, além de admitir a possibilidade de intervenção cirúrgica futura para retirada do referido material, elementos que seriam, a seu ver, incompatíveis com a conclusão de plena aptidão laborativa, considerando-se especialmente a natureza extremamente pesada e de alto risco da profissão exercida. Pontuou que o perito nomeado pelo Juízo não procedeu a qualquer avaliação funcional voltada às tarefas típicas do corte de árvores com motosserra, tampouco examinou o impacto concreto da dor crônica, da claudicação e do edema no desempenho diário da atividade, incorrendo em avaliação genérica e desvinculada da realidade laboral do segurado, em violação ao entendimento de que a incapacidade previdenciária deve ser aferida em consonância com as condições pessoais e profissionais do segurado. Afirmou que, ainda que não se reconheça a incapacidade total, o conjunto probatório demonstra a existência de sequelas permanentes que reduzem a capacidade para o trabalho habitual, sendo suficientes para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, independentemente do grau da redução, na forma do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual basta a comprovação de sequela que implique redução mínima da capacidade laboral; invocou, ademais, o princípio do in dubio pro misero para sustentar que eventual dúvida sobre o preenchimento dos requisitos deve ser resolvida em favor do segurado. Requereu, em caráter principal, o provimento do recurso para reforma da sentença e concessão do benefício de auxílio-acidente desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) do NB 31/554.053.683-1, em 19-3-2013, ou, alternativamente, desde as DCBs dos benefícios NB 91/633.856.083-0, em 11-5-2021, NB 91/636.422.988-7, em 10-1-2022, ou desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) de 23-9-2022, referente ao NB 207.253.795-3; subsidiariamente, a anulação da sentença para designação de nova perícia judicial; e, em qualquer hipótese, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros, bem como a manutenção da justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram…
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