Processo 5001028-94.2026.8.01.0003

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001028-94.2026.8.01.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Brasiléia - JEC Autos: 5001028-94.2026.8.01.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Francisca da Silva OliveiraExecutado:Valdirene da Silva Lima   DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por  FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA  em face de  Valdirene da Silva Lima . Realizado o juízo prévio de admissibilidade da petição inicial, constata-se a necessidade de emenda para a regular tramitação do feito, nos moldes do art. 321 do Código de Processo Civil. Da análise pormenorizada dos autos, verifica-se que a parte Exequente anexou no Evento 5  um documento nomeado como "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA", o qual, em verdade, consubstancia-se em um comprovante de pagamento de custas processuais no valor de R$ 290,02. Resta, portanto, ausente a comprovação idônea do domicílio da parte autora. No ponto, cumpre ressaltar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Destarte, constata-se que o recolhimento efetuado pela parte autora ocorreu de forma indevida/desnecessária, cabendo-lhe pleitear a restituição pelas vias administrativas próprias do Tribunal. Ademais, no que tange à memória de cálculo colacionada no Evento 1, CALC5, observa-se que foi confeccionada por meio do sistema não oficial "DrCalc.net", fazendo incidir juros de "1% a.m, compostos" e multa de "1%". A apuração do débito exequendo deve observar estritamente os índices de correção monetária e juros oficiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC). ANTE O EXPOSTO , nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil,  DETERMINO  a intimação da parte Exequente, por meio de seu procurador, para que proceda à emenda da petição inicial, no prazo peremptório de  15 (quinze) dias , a fim de: I –  Acostar aos autos comprovante de endereço idôneo e atualizado em seu próprio nome, visto que o documento do Evento 4 consiste em guia de recolhimento; e II –  Apresentar nova planilha de evolução do débito, elaborada estritamente com base nos índices oficiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), abstendo-se da utilização de sistemas não oficiais e adequando a incidência de juros aos parâmetros legais desta Corte. FICA FACULTADO  à parte credora pleitear, pela via administrativa adequada junto à Administração deste Tribunal de Justiça, o reembolso do valor recolhido a título de custas iniciais demonstrado no Evento 5, tendo em vista a isenção legal de custas no primeiro grau de jurisdição do sistema dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei 9.099/95). Advirto  à parte autora que o descumprimento das determinações dos itens I e II supra, ou o seu cumprimento parcial, ensejará o imediato indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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