Processo 5001029-17.2024.4.03.6118
TRF3 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001029-17.2024.4.03.6118 EMBARGANTE: RICARDO DUNIN BORKOWSKY ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RODRIGO BRANDAO LEX - SP163665 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RAFAEL SANTOS ABREU DI LASCIO - SP315996 EMBARGADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RICARDO DUNIN BORKOWSKY propõe Embargos de Terceiro em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, com pedido de tutela de urgência, objetivando que os Embargados se abstenham de proceder a demolição de edificações, bem como lhe seja garantido: “(i) o direito de produzir ampla prova técnica e oral para garantia do seu direito de propriedade; (ii) direito de manutenção das edificações e benfeitorias no imóvel por ausência de afetação/desapropriação do imóvel e pela caducidade evidente do decreto expropriatório; (iii) anterioridade das edificações em relação ao regime da legislação florestal aplicável; (iv) possibilidade de regularização por uso consolidado turístico das intervenções em área de preservação permanente junto pela via do CAR/PRA, inclusive afastar as restrições derivadas do PNSB por ausência de afetação pública das áreas; e (v) afastar a hipótese de dano ambiental e desobrigar a qualquer reparação ambiental”. Os autos foram distribuídos por dependência ao cumprimento de sentença n. 5000435-03.2024.4.03.6118 (ação civil pública n. 0001393-31.2011.4.03.6118). A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a vinda das informações dos Embargados (ID 339747994). O Ministério Público Federal requereu a improcedência do pedido (ID 341009580). Devidamente intimado, o ICMBio deixou de se manifestar no feito. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, sendo determinada a suspensão da “decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença n. 5000435-03.2024.4.03.6118, inclusive a determinação de demolição de construções irregulares no imóvel, até o final julgamento do presente processo” (ID 341243690). Os embargos de declaração interpostos pelo ICMBio foram rejeitados (IDs 343569441 e 343823586). Ciência pelo Ministério Público Federal (ID 344776662). O ICMBio apresentou contestação às fls. 351546829. Manifestação do Embargante às fls. 355556630. O Ministério Público Federal informou não ter outras provas a produzir (ID 356624804). O ICMBio informou a interposição de agravo de instrumento, ao qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 358483689). O pedido do Embargante de produção de prova pericial e testemunhal foi indeferido (ID 359940629). Os embargos de declaração interpostos pelo Embargante foram rejeitados (ID 468497398). Contra essa última decisão, o Embargante interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID 485331708). É o relatório. Passo a decidir. O Embargante pretende que os Embargados se abstenham de proceder a demolição de edificações, bem como lhe seja garantido: “(i) o direito de produzir ampla prova técnica e oral para garantia do seu direito de propriedade; (ii) direito de manutenção das edificações e benfeitorias no imóvel por ausência de afetação/desapropriação do imóvel e pela caducidade evidente do decreto expropriatório; (iii) anterioridade das edificações em relação ao regime da…
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