Processo 5001029-52.2023.8.13.0035
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5001029-52.2023.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: JULIO CESAR ARRAIS DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se ao breve resumo dos fatos processuais relevantes. JÚLIO CESAR ARRAIS DE LIMA ajuíza ação de “PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL” em desfavor de ESTADO DE MINAS GERAIS, qualificados nos autos (ID 9713928801), por meio da qual requer a procedência do pedido inicial para “determinar a concessão da promoção por escolaridade adicional a parte Autora enquadrando-o no nível IV letra A, a cada dois anos de efetivo exercício a partir de 05/08/2020, e o pagamento da diferença da remuneração apurada entre 05/08/2020, e a data do efetivo reenquadramento, observando-se a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos monetariamente desde época em que deveriam ter sido pagas e acrescidos de juros de mora a partir da citação” (ID 9713928801). Citada na forma da lei (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida ofereceu contestação pugnando pela “suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado do IRDR pertinente ao caso, com fulcro no art. 313, IV, c/c art. 982, § 5º do CPC; que seja reconhecida a prescrição do fundo do direito, ou, sucessivamente, a prescrição parcial; ressalvando-se que, de toda forma, a condenação não poderia ser anterior à citação ou à apresentação de requerimento administrativo, se existente, para fim de constituição em mora, na forma da Lei; que sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando a parte autora no ônus da sucumbência; na hipótese de procedência, o que se admite pela eventualidade apenas, que sejam aplicadas as normas especiais referentes à Fazenda Pública quanto aos juros de mora e correção monetária; fica impugnado o valor apresentado pela parte autora, devendo, se for o caso, ser objeto de liquidação em contraditório; pede-se, ainda, que seja observada a interpretação conforme a Constituição, quanto à aceitação de cursos ministrados por Escolas de Governo; e que seja ressalvada a utilização de um mesmo título para uma única progressão ou promoção, nos exatos termos da Lei” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à solução da lide. O requerimento de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 é impertinente. O IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 – TJMG) transitou em julgado no dia 29/04/2025, após o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.512.898, o que atrai a observância obrigatória da tese ali firmada, nos termos do art. 985, I, do CPC. Posto que assim não fosse, já está superado o prazo máximo de suspensão estipulado no art. 980, parágrafo único, do CPC. O Estado de Minas Gerais ressalta a prescrição de fundo do direito e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, com base no Decreto nº 20.910/32. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição…
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