Processo 5001029-53.2026.4.04.7109
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001029-53.2026.4.04.7109/RS AUTOR : GLADIS DE FATIMA BORBA MEIRELLES ADVOGADO(A) : KARIEL GUIMARAES MENDES (OAB RS136188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 241.640.914-4), desde a DER (09/02/2026), mediante reconhecimento da sua condição de segurada especial, como tempo rural em regime de economia familiar. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC) e consequente extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I do CPC), emendar a inicial para: - Anexar comprovante de residência atual (emitido há no máximo doze meses) em seu nome ou de terceiro, desde que acompanhado, neste último caso, de declaração firmada pelo titular do comprovante no sentido de que a parte autora reside naquele endereço; - Anexar procuração e declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas - Ao verificar a autenticidade das assinaturas por meio do portal ITI (https://verificador.iti.gov.br/) identifico que a procuração e a declaração de hipossufiência juntada no evento 1, DOC7 são documentos sem assinatura digital reconhecível ou com assinatura corrompida. Desta forma, a parte ativa deverá assinar de próprio punho os documentos e, ou digitalizá-los ou fotografá-los através do telefone móvel , métodos mais céleres e fáceis para solução desta questão, ou utilizar assinatura digital baseada em certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Após, com aproveitamento, prossiga-se nos seguintes termos: Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Quanto à tutela de urgência ou evidência, caso requerida, será analisada na sentença, em razão da necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora. 4. Tendo em vista a adesão deste Juízo ao projeto de Gerenciamento de Conciliações Previdenciárias da Procuradoria-Geral Federal - Equipe Regional de Matéria Previdenciária 4ª Região - deixo de designar a audiência preliminar de conciliação prevista nos artigos 16 da Lei n.º 9.099/1995, 9º da Lei n.º 10.259/2001 e 334 do CPC, com fulcro no inciso II do § 4º deste último dispositivo, para encaminhar os presentes autos ao Núcleo Regional responsável, da PGF para ponderação acerca da viabilidade de apresentação de proposta de acordo. A petição inicial informa que o marido da autora já obteve Aposentadoria por Idade Rural nos autos da ação n.º 5000662-63.2025.4.04.7109, com acordo entre as partes homologado pelo Juízo, conforme sentença anexada no evento 1, PROCADM5, págs. 9-10 . Ainda, da autodeclaração anexada no evento 1, PROCADM5, p. 35 , observa-se que o período perquerido pelo cônjuge da autora, como segurado especial, era de 01/06/1998 a 31/12/2024 . Naqueles autos foi apresentado o seguinte início de prova material: 1) Documento 2) Nome (Titular/Produtor) 3) Data de Confecção 4) Período Abrangido 5) Local (Evento/Página) CTPS (Empregado Rural) Eri Ricardo Arriera Meirelles Registro Original 06/03/1984 a 29/03/1988 Evento 1, PROCADM4, p. 83 CTPS (Serviços Gerais) Rural Eri Ricardo Arriera Meirelles Registro Original 02/01/1989 a 28/02/1989 Evento 1, PROCADM4, p. 84 CTPS (Serviços Gerais) Rural Eri Ricardo Arriera Meirelles Registro Original 02/01/1990 a 30/04/1990 Evento 1, PROCADM4, p. 85 CTPS (Serviços…
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