Processo 5001029-95.2026.8.24.0017
TJSC • Remoção de Inventariante
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Remoção de Inventariante Nº 5001029-95.2026.8.24.0017/SC REQUERENTE : LUCIENE MOREIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : TÂNIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA (OAB PR037876) ADVOGADO(A) : IVAN SOMMARIVA (OAB PR066560) ADVOGADO(A) : SANDRO APARECIDO POPOATZKI (OAB PR108227) ADVOGADO(A) : ERIKA DA SILVA PELEGRINO (OAB PR108256) REQUERIDO : JOAO ECKHARDT ADVOGADO(A) : SINVAL THIVES PIMENTEL (OAB PR057296) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de remoção de inventariante atrelado aos autos de inventário sob o n. 5000788-58.2025.8.24.0017, originado do falecimento de JOÃO VICTOR ECKHARDT. Instaurado o presente procedimento, o inventariante foi intimado e suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do incidente, sob o argumento de que cumpriu integralmente a determinação judicial anterior ao colacionar novas primeiras declarações retificadas, oportunidade em que excluiu o seguro de vida do monte partilhável, descreveu a situação patrimonial real e colheu as certidões necessárias. No mérito, defende a total improcedência do pedido de destituição ante a estrita ausência de quaisquer das hipóteses taxativas de remoção previstas no artigo 622 do Código de Processo Civil, rechaçando a ocorrência de desídia, má-fé ou ocultação de bens, e inexistência de prejuízo aos herdeiros ou credores ( evento 9, PET1 ). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Em decisão inaugural nos autos do inventário acima mencionado, foi admitido o seu processamento e nomeado, como inventariante, a pessoa de JOAO ECKHARDT (evento 5, dos autos de inventário), que apresentou as primeiras declarações (evento 20, dos autos de inventário). Diante das inúmeras deficiências constantes da referida peça processual, o Juízo lançou a decisão do evento 22 dos autos do inventário, nos seguintes termos: ...2. Fica o inventariante intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique integralmente as primeiras declarações , sobretudo a fim de: (i) excluir o seguro de vida ali incluído, mormente porque "tratando-se de contrato de seguro de vida, o pagamento do prêmio deve ser efetuado ao beneficiário estipulado na apólice, no caso de morte. Contudo, é de sabença que, na falta de indicação do beneficiário ou se por qualquer motivo não prevalecer a que foi feita, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, nos termos do art. 792 do CC (TJSC, Ap. Cível n. 2011.000679-0, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira)" (TJSC, AI 5080720-83.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 15/07/2025). (ii) reservar bens e/ou valores suficientes ao pagamento dos débitos deixados pelo "de cujus". (iii) indicar, no plano de partilha, os percentuais eventualmente cabíveis ao respectivo meeiro e/ou herdeiro, caso subsista valores pendentes de destinação. (iv) juntar toda documentação expressamente indicada na decisão do evento 5, DESPADEC1 , mormente quanto à certidão de (in)existência de testamento firmado pelo(s) autor(es) da herança e as certidões negativas de débitos, em nome do de cujus, expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal. (v) juntar o termo de compromisso do evento 10, TERMCOMPR1 devidamente assinado pelo inventariante. (...). Embora intimado por meio de seu procurador judicial, o inventariante manteve-se inerte , motivo pelo qual o Juízo, através da decisão do evento 34…
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