Processo 5001029-97.2025.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001029-97.2025.4.02.5119/RJ AUTOR : ANA LUCIA RIOS ALVES ADVOGADO(A) : SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354) ADVOGADO(A) : MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093) ADVOGADO(A) : GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ANA LUCIA RIOS ALVES . em face do Banco BMG S.A. e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A autora alega não ter contratado o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao seu benefício previdenciário, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (evento 1.1 ). A tutela de urgência foi indeferida e deferida a inversão do ônus da prova em relação ao Banco BMG S.A., com determinação para apresentação da documentação contratual (evento 11.1 ). Regularmente citados, os réus apresentaram contestação. O INSS arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero agente pagador sem responsabilidade por fraudes praticadas por instituições financeiras, e pleiteou a remessa do feito à Justiça Estadual. Subsidiariamente, defendeu a inexistência de dano moral e a responsabilidade exclusiva da instituição financeira (evento 18.1 ). O Banco BMG S.A., por sua vez, também sustentou a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da Justiça Federal, além da regularidade da contratação ocorrida em 22/12/2015, amparada por termo de adesão assinado pela autora, e a posterior realização de cinco saques 24.2022.8.24.0000 complementares entre 2016 e 2022. Arguiu decadência do direito de anulação do negócio, prescrição quinquenal em relação ao INSS e inexistência de dano moral. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. Em análise do conjunto probatório já presente nos autos, observa-se que a autora, para fundamentar seu pedido e identificar a relação contratual à qual se refere, aponta como elemento probatório o número sob o qual o contrato foi averbado no INSS - 12020225. Não mencionou na petição inicial a rubrica, o valor das parcelas, o período durante o qual ocorreram os descontos que entende indevidos. Entretanto, como há apenas um contrato com o BMG anotado no extrato de consignados, depreende-se que os descontos mencionados, observados pelo menos até maio de 2025, são os anotados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". No documento anexado ao evento 1.7 , é possível visualizar que tal contrato foi incluído no sistema do INSS em 04/02/17. O BMG, por sua vez, anexou à peça de defesa comprovantes de depósitos em favor da autora ( 33.8 ) e alguns instrumentos contratuais, celebrados em 22/12/2015 ( 33.4 ), 06/01/2016 ( 33.5 ), 07/12/2018 ( 33.6 ), 08/03/2022 ( 33.7 ), datas sem relação à anotação perante o INSS. Contudo insta ressaltar, desde já, que, observadas as faturas de cartão de crédito juntadas ao evento 33.9 , correspondentes a lançamentos desde janeiro de 2016, até junho de 2025, é possível depreender que o "pagamento débito em folha" constante na fatura de 10/03/2017 (ev. 33.9 ), por exemplo, corresponde ao exato "desconto sobre a RMC" anotado na competência de 02/2017 do benefício previdenciário da autora (ev. 1.8 ). A correlação é observada nas próximas faturas do cartão e descontos subsequentes no benefício. Não costa que o cartão tenha sido utilizado para compras diversas, ou que tenham ocorrido pagamentos pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.