Processo 5001030-19.2024.8.08.0010

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001030-19.2024.8.08.0010
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5001030-19.2024.8.08.0010 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ANDREA RODRIGUES DEFANTE REQUERIDO: GALBA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERIDO: ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916 -SENTENÇA- -SERVE A PRESENTE COMO MANDADO JUDICIAL DE REGISTRO - AVERBAÇÃO Trata-se de Ação de Curatela com pedido de Curatela Provisória proposta por Andrea Rodrigues Defante objetivando a interdição de seu genitor, o Sr. Galba Rodrigues, tendo alegado em sua inicial que o requerido, pessoa com 81 anos de idade vem apresentando quadros de Alzheimer(CID-G30), hipertensão arterial (CID-L10), bexiga neurogênica (CID-N31), sarcopenia (CID-M62), hérnia hiatal (CID-Q40.1), gastrite (CID-K29), DPOC (CID-J44) e esofagite (CID-K20), impossibilitando que este realize atos da vida cotidiana como a execução de atividades do dia a dia. Petição inicial em ID n° 54992210. Despacho inicial proferido em ID n° 55046059 determinando vista ao Ministério Público, o qual opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência em ID n° 55284789. Este Juízo proferiu decisão na qual deferiu a antecipação pretendida, conforme ID n° 55437352. Em contestação de ID n° 56733276, o patrono Dr. Alencar Cordeiro Ridolphi OAB/ES 37.989, fazendo consubstanciada análise do processo e da situação, preliminarmente requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que a parte não possui condições de arcar com os custos processuais sem comprometer sua subsistência básica. No mérito, amparado pela prerrogativa legal conferida ao seu encargo e justificando a escassez de maiores elementos para a elaboração da defesa, o advogado apresenta contestação por negativa geral, controvertendo todos os fatos narrados na petição inicial e contrariando o pleito da autora em todos os seus termos, razão pela qual requer a total improcedência da ação. Termo de AIJ que constou a impossibilidade de ouvir o interditando em ID n° 68701319. Redesignou-se a audiência de entrevista do curatelado de ID n°76718094. Ao ser entrevistado, o requerido mostrou-se capaz de responder parcialmente as perguntas que lhe foram dirigidas, consoante registros lançados no termo de audiência de ID n° 83423951. Determinou-se ainda exame pericial do interditando. Com o prévio agendamento, realizou-se o exame médico pericial, vindo aos autos o laudo psiquiátrico no ID n° 95098613, concluindo que o requerido encontra-se acometido de demência vascular (CID-X: F03), tendo o médico perito responsável respondido aos quesitos formulados, quando então confirmou ser o Requerido/curatelando é totalmente incapaz de exercer as atividades da vida diária e nem mesmo realizar as funções inerentes ao ser humano de boa saúde, sem anomalia sem prognóstico de cura. Além disso, sugeriu interdição. Quanto à derradeira promoção ministerial de ID n° 95585428, imperioso ressaltar que aponta para a decretação da interdição do requerido e limitado aos atos de conteúdo patrimonial e/ou negocial, conforme art. 85, da Lei 13.146/2015. É o relatório. DO MÉRITO Insta consignar, que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que trouxe nova disciplina para a teoria das incapacidades, com repercussão em procedimentos de interdição e na abrangência da curatela. E sobre tal incidental modificação legislativa,…

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