Processo 5001030-31.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5001030-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON ANTONIO BUZATTO SANTANA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JESSYCA CAROLINA FONSECA GONZAGA CAMPOS, NU PAGAMENTOS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: LIVIA ZOTTELE SANTANA - ES38647, RAFAELA ALVES MOREIRA - ES39333 Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5001030-31.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ANDERSON ANTONIO BUZATTO SANTANA ingressa com a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., JESSYCA CAROLINA FONSECA GONZAGA CAMPOS e NU PAGAMENTOS S.A. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram contestação nos IDs 96565653 e 96642975. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente 2.1.1. Incompetência do Juizado Especial Cível No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.1.2. Ilegitimidade passiva No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega que no dia 09 de dezembro de 2025, às 20h12, ao realizar uma transferência via PIX, acabou, por equívoco, enviando o valor para a conta de terceiro completamente estranho à sua esfera de convivência, inexistindo qualquer vínculo, relação ou contato prévio com o destinatário da transação. Entrou em contato com o suporte da primeira Requerida, instituição financeira responsável por sua conta, comunicando formalmente o ocorrido, informando que havia realizado um PIX equivocado para pessoa desconhecida e solicitando o estorno imediato do valor, porém, foi surpreendido com a tentativa de comercialização de um seguro. Autorizou a ativação do referido serviço e foi informado por ligação telefônica de que o valor…
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