Processo 5001030-65.2026.4.04.7100
TRF4 • Habilitação
Partes do processo (6)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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HABILITAÇÃO Nº 5001030-65.2026.4.04.7100/RS REQUERENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) REQUERENTE : ANDREA COELHO GUTERRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) REQUERENTE : IOLANDA COELHO GUTERRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) REQUERENTE : LILIAN RONISE COELHO GUTERRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) REQUERENTE : MIRIAN JANICE COELHO GUTERRES PRADIER (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) REQUERENTE : ULTEVIR COELHO GUTERRES (Sucessor) ADVOGADO(A) : THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de habilitação da sucessão de ALTENIR FERREIRA GUTERRES , conforme ordenado no Evento 3198 do processo principal (5017931-36.2011.4.04.7100/RS). O INSS impugnou a habilitação, alegando prescrição ( evento 8, PET1 ). A parte exequente apresentou resposta no evento 18, RESPOSTA1 , e juntou documentos complementares no Evento 30. Vieram os autos conclusos. Prescrição. Não há que se falar em prescrição, pois inexiste instrumento normativo que preveja prazo prescricional para a sucessão ou sucessores habilitarem-se nos autos. Nesta linha, a jurisprudência tem entendido que a prescrição não se aplica nos casos de habilitação de sucessores: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SERVIDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No caso concreto, tendo em vista que os valores em questão se tornaram devidos enquanto o servidor ainda estava vivo, a legitimidade do sindicato para promover tanto a ação de conhecimento quanto a respectiva cobrança não resta obstada pelo óbito dos titulares, contemplando, pois, os sucessores independentemente de efetiva filiação. 2. Ademais, esse entendimento não implica prejuízo algum ao executado já que o ajuizamento de execução diretamente pelos sucessores levaria ao mesmo resultado obtido com a execução promovida pelo sindicato. Vale ainda registrar que não se pode imputar aos sucessores uma conduta de inércia ou displicência na medida em que atuam com boa-fé e detinham legítima expectativa no sentido da cobrança de ditos créditos continuar sendo promovida pelo sindicato. 3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a fim de que seja regularizado o polo ativo da relação processual, nos termos do que dispõem os artigos 43 , 265 , I , e 791 , II , do CPC/73 , o que afasta a declaração da prescrição intercorrente por falta de previsão legal, impondo prazo para a habilitação dos sucessores. 4. Portanto, verificado o falecimento da exequente, o processo restou suspenso até a regularização do pólo ativo, de modo que não há falar em prescrição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038396-46.2023.4.04.7100 , 4ª Turma, Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/04/2024). (Grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO CANCELADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O cancelamento da requisição de pagamento decorreu do não levantamento dos valores em virtude do óbito do beneficiária, não estando a sucessão…
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