Processo 5001030-68.2025.4.03.6117

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001030-68.2025.4.03.6117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Jahu
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001030-68.2025.4.03.6117 AUTOR: LUCIANO APARECIDO BOLETI ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR XAVIER RISSO - SP486161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LUCIANO APARECIDO BOLETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria tempo de contribuição E/NB 42/200.066.110-0, desde a DER em 15/01/2021, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 21/05/1992 a 30/12/1992, 03/05/1993 a 21/07/1993, 30/07/1993 a 29/06/1994, 11/08/1997 a 01/05/2003, 01/06/2005 a 21/02/2008 e de 20/08/2010 a 03/12/2020. Requereu, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Postulou, também, a reafirmação da DER, caso necessário. Com a inicial vieram procuração e documentos. O INSS apresentou contestação (ID nº 484040454). Em preliminar, suscitou a incompetência deste Juízo, alegando que o termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (ID nº 476441556) fixaria a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. No mérito, impugnou cada um dos períodos. Para os vínculos rurais, sustentou que o trabalhador da lavoura de cana-de-açúcar não se equipara à categoria profissional de agropecuária, conforme tese firmada no PUIL 452 do STJ. Para os períodos com PPP, alegou vícios formais (ausência de responsável técnico e de NEN), inadequação da metodologia de aferição do ruído, insuficiência de especificação dos agentes químicos e informação de EPI eficaz. Arguiu ainda a vedação de conversão de tempo especial para períodos posteriores a 13/11/2019, nos termos do art. 25, §2º, da EC 103/2019. Em réplica (ID nº 516542808), o autor sustentou a presunção de legitimidade do PPP, a validade do enquadramento por categoria profissional com base na CTPS e a suficiência da prova documental, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Após a réplica, este Juízo proferiu despacho (ID nº 581334654) intimando o autor para esclarecer a questão da competência em razão do valor da causa e do termo de renúncia juntado. O autor manifestou-se requerendo a retratação da renúncia e a manutenção do feito no rito comum da Vara Federal, ao fundamento de que o valor real da causa supera 60 salários-mínimos e a remessa ao JEF acarretaria prejuízo irreversível (ID nº 582158262). O INSS manifestou ciência e reiterou suas defesas (ID nº 583640408). As partes não requereram produção de outras provas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminar — Competência e Retratação da Renúncia A controvérsia nesse ponto da relação processual diz respeito ao termo de renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (ID nº 476441556), firmado pelo autor no momento do ajuizamento e posteriormente retratado (ID nº 582158262). O valor da causa é de R$ 102.936,66, montante que supera o teto legal dos Juizados Especiais Federais. O art. 3º, §3º, da Lei 10.259/2001 estabelece que, nos foros onde houver Vara do Juizado Especial Federal instalada, sua competência é absoluta para causas de até 60 salários-mínimos. A renúncia ao excedente, quando válida, é instrumento legítimo para adequar a pretensão ao limite de alçada…

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