Processo 5001030-84.2025.4.03.6144
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001030-84.2025.4.03.6144 AUTOR: LABORING INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR - SP221774 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA CONTI ANDREASSA DA SILVA - SP514650 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por LABORING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, tendo como objetivo anulação do Auto de Infração nº 16900/2025 (ID 362765349) e o cancelamento do protesto do título nº 810770/2025 (ID 362766252), referentes a uma multa de R$ 2.722,72 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos), aplicada sob o fundamento de exercício de atividade técnica sem registro no Conselho, em suposta violação ao art. 59 da Lei nº 5.194/1966. A parte autora narra que é pessoa jurídica constituída em 21/01/2021, tendo como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00) e como atividade secundária o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários (CNAE 46.89-3/99), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ (ID 362765344) e Contrato Social arquivado na JUCESP (ID 362765325). Afirma que sua modalidade de atuação consiste na execução fabril por encomenda de terceiros, com produção baseada exclusivamente em especificações técnicas, desenhos e notas fiscais fornecidas pelos clientes, sem que desenvolva projetos de engenharia, preste serviços técnicos ou assuma responsabilidade técnica pela concepção dos produtos fabricados. Relata, ainda, que o Auto de Infração nº 16900/2025 foi lavrado em 14/03/2025 (ID 362765349), com notificação realizada exclusivamente por e-mail automatizado enviado ao endereço eletrônico cadastrado junto à Receita Federal, mensagem que teria sido direcionada à caixa de spam e não visualizada tempestivamente, decorrendo o prazo para a defesa administrativa sem manifestação da autora. Afirma que o débito foi levado a protesto extrajudicial junto ao 1º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos de São Roque-SP. Sustenta que suas atividades não configuram exercício típico de engenharia ou agronomia, inexistindo obrigatoriedade de registro no conselho ou contratação de responsável técnico, alegando interpretação extensiva e indevida da Lei nº 5.194/1966 por parte do réu. Com a petição inicial, juntou procuração e outros documentos. Promoveu o recolhimento de custas. Despacho determinou a emenda da inicial. A parte autora informou pagamento prévio das custas e juntou certidão de protesto do título. Em seguida, anexou guia de depósito judicial no valor de R$ 3.278,84 (três mil, duzentos e setena e oito reais e oitenta e quatro centavos) – IDs 364970159, 364970198 e 364970656. Decisão deferiu a tutela provisória (ID 365152503), reconhecendo a suspensão da exigibilidade do crédito em razão do depósito judicial. Determinou, assim, a sustação dos efeitos do protesto. Citado, o CREA-SP apresentou contestação (ID 384295046), sustentando a regularidade do Auto de Infração e da notificação eletrônica. Arguiu que a fabricação de artefatos de borracha configura produção técnica especializada sujeita ao…
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