Processo 5001031-07.2023.4.04.7116

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001031-07.2023.4.04.7116
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001031-07.2023.4.04.7116/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : CLAUDIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por CLAUDIA REGINA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora apela para reconhecimento de período especial e concessão do benefício. O INSS apela para afastar o reconhecimento de período especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 06/07/1994 a 13/10/2006; (ii) saber se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 14/07/2008 a 30/08/2019; e (iii) a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade das atividades exercidas de 06/07/1994 a 13/10/2006 foi reconhecida, pois a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovam o trabalho em indústria calçadista com exposição habitual a adesivos (colas) e solventes, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes são comprovadamente cancerígenos, dispensando análise quantitativa, conforme laudos de empresas paradigmas. 4. A especialidade do período de 06/07/1994 a 13/10/2006 também foi reconhecida pela exposição a ruído. O PPP indica níveis de até 102 dB(A), superando os limites de tolerância vigentes (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme Tema STJ 694. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade para ruído (Tema STF 555), e o critério do pico de ruído pode ser adotado na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme Tema STJ 1083. 5. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade de 14/07/2008 a 30/08/2019. O PPP indica exposição a "óleo protetivo" e "óleo mineral" (hidrocarbonetos aromáticos), que são cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), dispensando análise quantitativa e tornando ineficaz o EPI. A manipulação de óleos e graxas configura atividade especial (Tema 53 da TNU), e períodos de auxílio-doença intercalados com atividade especial são computados como tempo especial (Tema STJ 998). 6. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, a autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. A reafirmação da DER para o momento em que os requisitos foram implementados (28/11/2022) é admitida, conforme o Tema STJ 995, e as provas foram adequadamente apresentadas no processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Parcial provimento à apelação da parte autora. Desprovimento à apelação do INSS. Remessa necessária não conhecida. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/11/2022. Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústrias calçadistas pela exposição habitual a agentes químicos contendo hidrocarbonetos aromáticos, comprovadamente cancerígenos, que dispensam análise quantitativa e tornam irrelevante o uso de EPI. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes,…

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