Processo 5001031-08.2024.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001031-08.2024.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-08.2024.4.03.6111 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: JULIA BRAZINI DE SOUZA CIDIN ADVOGADO do(a) APELANTE: MAURICIO RODOLFO DE SOUZA - SP116556-A APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: JEFFERSON LUIS MAZZINI - SP137721-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JULIA BRAZINI DE SOUZA CIDIN contra a sentença, proferida nos autos do Procedimento Comum nº 5001031-08.2024.4.03.6111, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Marília, que julgou os pedidos improcedentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Decidiu o MM. Juiz de Primeiro Grau (ID 334749340): "(...) Portanto, não há margem para concessão do financiamento estudantil à autora, com preterição das regras estabelecidas em processo seletivo previsto nas normas regulamentares, que devem ser aplicadas a todos os candidatos, não se verificando situação de excepcionalidade que possibilite afastar as exigências normativas apenas para a parte autora. Assim, improcede a pretensão. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito. (...)". Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observado o benefício da gratuidade judicial. Preliminarmente, a apelante sustenta a imprescindibilidade da produção das provas requeridas para o adequado deslinde da controvérsia. Alega que o indeferimento dessas provas configura cerceamento de defesa, razão pela qual requer a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a devida instrução probatória. No mérito, argumenta que a revelia da Caixa Econômica Federal implica a presunção de veracidade das alegações apresentadas na petição inicial. Com base nesse entendimento, defende que a instituição financeira deve ser condenada ao custeio do primeiro semestre do curso de Medicina, referente ao ano de 2024, cursado na UNIMAR. Sustenta, ainda, que preenche todos os requisitos necessários à obtenção do financiamento estudantil (FIES). Aduz, por fim, a ilegalidade das portarias editadas pelo Ministério da Educação que estabelecem restrições não previstas na Lei nº 10.260/2001. Diante dessas razões, requer a reforma da r. sentença, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados integralmente procedentes (ID 334749342). Apresentadas contrarrazões (IDs 334749350, 334749351, 334749352 e 334749353), os autos foram encaminhados a esta Colenda Corte para julgamento. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Do cerceamento de defesa Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de…

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