Processo 5001031-12.2014.8.21.0036
TJRS • Inventário
Partes do processo (1)
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INVENTÁRIO Nº 5001031-12.2014.8.21.0036/RS REQUERENTE : ELONI SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELI PANOSSO (OAB RS116104) ADVOGADO(A) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (OAB RS082340) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Jozir Pena de Oliveira , proposta originalmente por sua viúva meeira, Eloni Santana de Oliveira . Após o trâmite regular para a digitalização dos atos físicos para o sistema eletrônico, os herdeiros e a viúva meeira compareceram aos autos no evento 7, PET1 , para apresentar o plano de partilha amigável dos bens que compõem o acervo hereditário, consistentes em um imóvel urbano e dois veículos automotores. Na mesma oportunidade fática, noticiaram a contratação de novo patrono para a condução dos interesses da família. O feito enfrentou entraves administrativos perante a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul para a emissão da Declaração de ITCD (DIT) sob o nº 1.340.535, conforme relatado no evento 12, PET1 , e no evento 35, PET1 . Diante disso, este Juízo expediu ordens de cooperação e ofícios direcionados ao órgão fazendário estadual nos evento 19, OFIC1 , evento 38, OFIC1 , evento 40, OFIC1 e evento 42, OFIC1 . Posteriormente, no evento 44, PET1 , a parte requerente juntou aos autos a respectiva Certidão de Quitação de ITCD nº 3.053.176, emitida em conjunto com a Certidão de Situação Fiscal nº 34038466 ( evento 44, CERTNEG2 ), que atestou a isenção tributária das transmissões de bens e a regularidade fiscal do espólio. Na mesma petição, postulou-se a homologação do plano de partilha apresentado no evento 7, PET1 e a subsequente expedição dos formais de partilha. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise detida dos elementos de convicção coligidos ao feito revela que, antes de se proceder ao exame de mérito quanto à viabilidade de homologação do plano de partilha proposto, faz-se indispensável sanar defeitos formais relacionados à representação processual de sujeitos essenciais da relação jurídica, bem como assegurar a regularidade de intervenção de órgão de controle legal. 2.1. Da regularização da representação processual dos herdeiros O exame dos pressupostos processuais revela que a representação jurídica dos herdeiros Jossemar Santana de Oliveira e Jossecler Santana de Oliveira carece de plena regularidade formal nos autos. A outorga de procuração é pressuposto de validade do desenvolvimento da relação processual, sendo exigência indeclinável que os procuradores que subscrevem as manifestações estejam devidamente habilitados por quem detém capacidade ou por quem os assista legitimamente. No que tange à herdeira Jossecler Santana de Oliveira , os documentos de identificação, revelam que nasceu em 11 de agosto de 2008. Sendo assim, na presente data fática, a interessada conta com dezessete anos de idade, ostentando a condição jurídica de menor relativamente capaz, nos moldes delineados pelo artigo 4º, inciso I, do Código Civil. Nessa condição de capacidade civil limitada, a herdeira não pode outorgar procuração de forma isolada, tampouco ser representada de forma exclusiva. Impõe-se que realize o ato de outorga de mandato devidamente assistida por sua genitora, Eloni Santana de Oliveira , que também exerce o múnus de inventariante. Esse encargo decorre da aplicação expressa do artigo 71 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.690 do Código Civil, os quais exigem a atuação conjunta do menor e de seu assistente legal no…
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