Processo 5001031-25.2022.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-25.2022.4.03.6128 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: CLAUDIO PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: POLIANA DE SOUSA FREITAS - SP470257-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS - SP395068-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL MORAES DE ALMEIDA - SP517858-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por CLAUDIO PINHEIRO DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas dirigidas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP, que versou sobre pedido de concessão de aposentadoria mediante reconhecimento de tempo de serviço especial. A sentença recorrida (ID 262111284), prolatada com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente a demanda, para: (i) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria; (ii) reconhecer e determinar a averbação como tempo especial dos períodos de 03/01/1986 a 15/01/1987 e de 01/04/1989 a 02/11/1989, em razão da exposição a agente nocivo ruído, com enquadramento no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964; (iii) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00; (iv) condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça; (v) conceder tutela antecipada para averbação dos períodos reconhecidos, no prazo de 45 dias. Em suas razões recursais (ID 262111286), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na condição de apelante, sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de decisão ilíquida, com fundamento no art. 496 do CPC e Súmula nº 490/STJ; (ii) no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, sob o argumento de inconsistências nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), tais como: ausência de responsável técnico, incompatibilidade metodológica (NR-15 e NHO-01), e irregularidades na aferição do ruído; (iii) necessidade de observância estrita das exigências legais quanto à comprovação da exposição a agentes nocivos, notadamente o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, o autor CLAUDIO PINHEIRO DA SILVA, igualmente inconformado, interpôs apelação (ID 262111290), aduzindo, em síntese: (i) que restou comprovado o exercício de atividade especial em diversos períodos, inclusive mediante enquadramento por categoria profissional, especialmente no labor como motorista; (ii) que, até a vigência da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade prescindia de prova técnica, bastando o enquadramento nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; (iii) que os PPPs juntados demonstram exposição a agentes nocivos (notadamente ruído), devendo ser reconhecidos outros períodos além dos admitidos na sentença. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria, mediante reconhecimento integral dos períodos especiais. Em contrarrazões à apelação do INSS (ID 262111297), a parte autora defende a manutenção da sentença, sustentando: (i) a regularidade dos PPPs e a…
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