Processo 5001031-40.2024.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001031-40.2024.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001031-40.2024.8.21.0075/RS AUTOR : JOAO MANKOWSKI ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Agibank S.A. contra a sentença de parcial procedência proferida nestes autos. O embargante sustentou a existência de contradição e omissão no julgado. Alegou que a sentença utilizou como parâmetro de limitação a taxa média de mercado de 51,41% ao ano , correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à renegociação de dívidas . Afirmou que o contrato revisado de nº 1222931297 consiste em modalidade diversa, qual seja, crédito pessoal não consignado comum . Requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para adequar o indexador de limitação à taxa média da série correta de crédito pessoal não consignado comum à época da contratação. O ato ordinatório ( evento 44, ATOORD1 ) formalizou a intimação da parte contrária. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. 2. Fundamentação Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os recebo. No mérito, assiste razão ao embargante . A contradição ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si ou com os elementos fáticos e documentais do processo. No caso em análise, a sentença do Evento 36 adotou a taxa média de mercado de 51,41% ao ano sob a premissa de que o contrato estaria vinculado à série de crédito pessoal não consignado vinculado à renegociação de dívidas . Contudo, do exame do contrato de empréstimo pessoal de nº 1222931297 verifica-se que a operação consiste em crédito pessoal não consignado comum , sem qualquer indicativo ou comprovação nos autos de que se tratava de renegociação ou composição de dívidas anteriores. A aplicação de parâmetro de renegociação de dívidas a contrato de crédito comum de consumo gera desequilíbrio e impõe distorção no julgamento, uma vez que as tabelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil preveem séries históricas distintas para cada espécie de operação financeira. A correção do parâmetro de limitação é necessária para que corresponda à exata natureza do contrato revisado. A taxa de juros praticada no contrato foi de 151,54% ao ano . Mesmo confrontada com a taxa média da modalidade de crédito pessoal não consignado comum para novembro de 2021 (apontada pelo embargante no patamar aproximado de 5,23% ao mês, equivalente a cerca de 84,3% ao ano), a taxa contratada permanece abusiva, por ultrapassar substancialmente a média de mercado da época para operações da mesma natureza. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a contradição, mantendo-se a procedência do pedido de revisão e da descaracterização da mora, mas retificando-se o limite imposto aos juros remuneratórios para que observe a taxa média da modalidade de crédito pessoal não consignado comum em novembro de 2021 . O montante exato do indexador aplicável deverá ser verificado na fase de liquidação de sentença por meio de consulta direta às séries históricas oficiais do Banco Central. 3. Dispositivo Ante o exposto, RECEBO e  ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por Banco Agibank S.A. ( evento 42, EMBDECL1 ), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a…

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