Processo 5001031-57.2026.8.24.0052

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001031-57.2026.8.24.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001031-57.2026.8.24.0052/SC AUTOR : EZEQUIEL SAMPAIO ADVOGADO(A) : JONAS AFONSO TAVARES (OAB SC062997) ADVOGADO(A) : AMANDA DA ROCHA MACHADO (OAB SC063732) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 1.1. À luz da documentação juntada, verifico que a parte autora faz jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. Essa benesse visa assegurar a concretização da cláusula constitucional do amplo acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da CF, em favor daqueles que não dispõem de condições econômico-financeiras para arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua própria subsistência ou de seu núcleo familiar. Trata-se, pois, de instrumento essencial à efetividade da tutela jurisdicional, frente à inegável onerosidade que permeia o exercício da jurisdição. No caso concreto, os elementos constantes dos autos (e. 1.4 ,  8.2  a  8.4 ) demonstram a hipossuficiência econômica da parte, uma vez que apresentou declaração de hipossuficiência (e. 1.4 ) e afirmou exercer atividade de auxiliar de produção, com remuneração mensal de R$ 1.773,25 (mil setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) (e. 8.1  e 8.2 ), sem notícia de patrimônio relevante ou de rendimentos incompatíveis com o benefício pretendido. Ausentes elementos que infirmem a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que " há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência jurídica gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício"  (AgInt no AREsp 1478886/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.03.20). Assim,  defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2. Trato de " ação ordinária " ajuizada por Ezequiel Sampaio  em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A., Magazine Luiza e Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, na qual objetiva a declaração de prescrição e inexigibilidade de débitos supostamente vinculados ao autor, com determinação para exclusão das respectivas cobranças de plataformas de negociação extrajudicial e abstenção de novas cobranças, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, em tutela de urgência, a imediata remoção dos débitos da plataforma Serasa Limpa Nome e a cessação de quaisquer medidas de cobrança extrajudicial, sob pena de multa. Decido. 1.3. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a)…

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