Processo 5001031-87.2024.4.03.6117

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001031-87.2024.4.03.6117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001031-87.2024.4.03.6117 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA CRISTINA FALAVIGNA - SP446804-A ADVOGADO do(a) APELADO: GUILHERME LEONARDO ALBERTIN MORAES - SP448557-A APELADO: MARCO ANTONIO CHIACHIO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, relativamente ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2003 por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: i) declarar o caráter especial da atividade exercida no período de 05/09/1986 a 01/10/1990 e 08/02/1995 a 28/04/1995, por exposição ao ruído acima do limite de tolerância e aos agentes químicos, e no período de 01/01/1999 a 31/12/2002, por exposição ao ruído acima do limite de tolerância; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/206.436.450-6, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a implementar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/206.436.450-6, desde a DER (DIB) 12/04/2023; iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 12/04/2023, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria e outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.”. (ID n. 365642795) Os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos em parte para esclarecer que o autor faz “jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/206.436.450-6, desde a DER 12/04/2023, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso.”(ID n. 365642804) Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, caso mantida a condenação, a alteração dos consectários. (ID n. 360057750) É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma…

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