Processo 5001032-06.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001032-06.2026.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ROSANGELA FRAGA DE OLIVEIRA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA - ES17331 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de Título Público Federal (NTN-C 770100, no valor de R$ 47.527,50, bloqueado no Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, ID 99969537), além de depósito judicial de R$ 7.133,35 (ID 97714839), e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo, conforme certificado nos autos (ID 100051493), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Da análise dos autos, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Danos materiais líquidos (58 parcelas, dobro corrigido pela SELIC, deduzidas as TEDs): R$ 24.050,45; (ii) Danos morais atualizados (metodologia bifásica): R$ 6.877,75; Total: R$ 30.928,20. Por outro lado, a parte executada/embargante impugna o cálculo sob os seguintes fundamentos: (i) excesso de execução nos danos materiais: alega que o contrato 216258000 foi liquidado em 10/2021 (8 parcelas de R$ 201,28), de modo que os 51 descontos posteriores de R$ 195,23 (11/2021 a 01/2026) pertenceriam a outra instituição financeira, sendo estranhos à presente demanda; (ii) Apresenta cálculo de R$ 3.759,42 como valor total devido, considerando 11 parcelas executáveis (8 do contrato 216258000 e 3 do contrato 194492048); (iii) Alega ter pago a maior (depósito de R$ 7.133,35) e pleiteia a devolução de R$ 3.373,93. Dito isso, em relação ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, tenho que merecem ser parcialmente acolhidos. Firmo esse entendimento com base nas razões a seguir expostas. 2.1 Dos danos morais: ausência de impugnação específica. Inicialmente, observo que a parte embargante/executada não formulou impugnação específica ao valor dos danos morais executado pela parte embargada/exequente (R$ 6.877,75). A peça de embargos não dedicou qualquer argumento, tópico ou fundamentação à metodologia de atualização dos danos morais, limitando-se a impugnar os danos materiais. Assim, em atenção…
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