Processo 5001032-08.2026.8.21.0155
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001032-08.2026.8.21.0155/RS AUTOR : NELI DE VARGAS ADVOGADO(A) : LEIA TERESINHA RODRIGUES (OAB RS085779) ADVOGADO(A) : CAROLINA KASPERBAUER DE CAMARGO (OAB RS063406) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN (OAB RS052667) ADVOGADO(A) : DANTE ALENCAR MARQUES (OAB RS049101) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. Trata-se de ação declaratória de revisão e inexistência de débito cumulada com restituição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por Neli de Vargas contra Banco Agibank S.A., impugnando descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente, decorrentes de sucessivos refinanciamentos de empréstimo consignado e de cartões de crédito nas modalidades de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Alegou que celebrou um contrato original de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré no montante de R$ 16.752,12. Sustentou, contudo, que tal operação foi refinanciada pela ré de forma sucessiva, por aproximadamente dez vezes, sem a sua devida anuência ou contratação válida, o que fez com que o valor total de sua dívida saltasse para a quantia de R$ 33.435,75, conforme dados extraídos de seu histórico de empréstimos consignados. Asseverou que jamais anuiu com as repactuações contratuais e que não possui interesse em tais refinanciamentos. Pontuou também que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício no patamar de R$ 639,70, correspondente ao último refinanciamento promovido unilateralmente pelo banco. Ademais, a autora aduziu que a instituição financeira ré realiza descontos sob as rubricas de empréstimo sobre a margem consignável (RMC) e consignação de cartão (RCC), nos valores de R$ 94,46 e R$ 90,74, respectivamente, serviços estes que afirma jamais ter contratado ou solicitado. Argumenta que a somatória de tais abatimentos compromete sua subsistência, visto que sua renda líquida mensal restou reduzida a valor inferior ao salário mínimo nacional, conforme demonstrativo de crédito de benefício. Apontou a existência de abusividade de juros no contrato originário, pleiteiando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 33.435,75, a anulação dos dez refinanciamentos e dos cartões de crédito consignados, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação, sustnetando a regularidade das contratações e dos descontos efetuados. Defende a validade das contratações eletrônicas assinadas por meio de biometria facial, indicando que o procedimento conta com rígidos padrões de segurança e autorização da legislação vigente, como a Instrução Normativa nº 138 do INSS. Argumenta que a autora recebeu os valores relativos ao crédito em sua conta corrente, circunstância que obstaria a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Defende que a autora assinou o termo de consentimento esclarecido quanto ao cartão de crédito consignado, o que afastaria qualquer tese de vício de consentimento ou erro substancial. No tocante aos pedidos indenizatórios e de restituição, impugna a repetição do indébito em dobro, alegando ocorrência de…
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