Processo 5001032-20.2026.8.21.0151

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001032-20.2026.8.21.0151
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Palmares do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001032-20.2026.8.21.0151/RS AUTOR : MARCELO ANDERSON PILAN ADVOGADO(A) : MICHAEL CHAVANTE CERQUEIRA (OAB RS140728) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Marcelo Anderson Pilan em face de Itau Unibanco Holding S.A., em que postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de dois refinanciamentos de empréstimos consignados . O autor sustenta que foi surpreendido ao constatar débitos mensais nos valores de R$ 586,76 e R$ 439,03 (quatrocentos e trinta e nove reais e três centavos) em sua aposentadoria por incapacidade permanente, implementados desde o final de outubro de 2022. Afirma que jamais contratou tais refinanciamentos, que não recebeu qualquer quantia correspondente e que desconhece a origem da dívida, classificando as cobranças como indevidas e abusivas . Postula a concessão de liminar para determinar a imediata cessação dos descontos e a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para cumprimento da medida, sob pena de multa diária . Com a petição inicial, juntou procuração, documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e extratos do histórico de empréstimos e créditos emitidos pelo órgão previdenciário. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, advirto que, caso reste demonstrado nos autos que o montante liberado por meio do cartão foi efetivamente utilizado em proveito do autor e/ou que houve anuência na contratação por qualquer meio, além do consequente indeferimento dos pedidos, poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, conforme disposto nos artigos 80 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal penalidade, ressalta-se,  será exigível independentemente de eventual deferimento de assistência judiciária gratuita , nos termos do  artigo 98, §4º, do CPC . I.   RECEBO a petição inicial, uma vez que  presentes os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil . II.   Defiro o benefício da gratuidade de justiça  à parte autora, com base na documentação colacionada aos autos. III.  Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, visto que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas do diploma consumerista, especialmente o artigo 6º, inciso VIII, que dispõe sobre a inversão do ônus da prova. Assim,  determino a inversão do ônus da prova , uma vez demonstrado que o consumidor encontra-se em condição de hipossuficiência na relação estabelecida, nos termos do referido artigo 6º, VIII, do CDC. Contudo, desde já, ressalto que, apesar das regras protetivas da Lei nº 8.078/90, é essencial que o consumidor demonstre minimamente os fatos constitutivos de seu direito. IV.   Passo à análise da tutela de urgência. A  antecipação dos efeitos da tutela  pressupõe a comprovação da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , conforme o artigo 300 do CPC. Sendo medida de caráter excepcional, deve ser deferida apenas quando o direito da parte se mostra evidente, dispensando dilação probatória. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Explico: não se mostra razoável a suspensão dos descontos neste momento, pois as alegações genéricas de fraude não se sustentam sem prova documental suficiente, não…

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