Processo 5001032-43.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001032-43.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Lois Arruda Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001032-43.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Lois Carlos Arruda Assunto: Empréstimo Consignado Relator: Desembargador Lois Carlos Arruda AGRAVANTE : ANA CLEIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIANA GONZALES PEDRO (OAB AC006925) ADVOGADO(A) : MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB AC006699) ADVOGADO(A) : RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB AC003003) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB AC006160) DECISÃO  1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CLEIA RIBEIRO  manifestando incoformismo com a Decisão Interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Limitação de Empréstimos Consignados, e Indenização por Danos Morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER e PEAK INVEST SERVIÇOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A,  indeferiu o pedido de limitação dos descontos em folha de pagamento ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Em suas Razões Recursais, a Agravante defende a necessidade de reforma da Decisão Agravada, aludindo à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a probabilidade do direito reside no fato de que os descontos de empréstimos consignados e cartão de crédito totalizam o valor de R$ 2.475,66,  montante que afirma ser superior ao limite de 30%, comprometendo seu mínimo existencial e violando o princípio da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o perigo de dano é evidente, pois a manutenção dos descontos em patamar elevado compromete sua subsistência e de sua família, tendo em vista o caráter alimentar de sua remuneração. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, no valor de R$ 1.715,83, com a comunicação da decisão ao juízo de origem e à fonte pagadora. É o Relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, estando dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida na origem, recebo o presente Recurso Agravo de Instrumento e, assim, passo à análise da tutela recursal requerida. 2.2. A concessão de tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento demanda a presença conjugada dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses pressupostos, impõe-se o indeferimento da medida. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC, preceitua que, em regra, os recursos não são dotados de efeito suspensivo, prevendo, contudo, a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão recorrida, por decisão do Relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, a Agravante pretende a reforma da Decisão de Primeiro Grau, que indeferiu a limitação/redução dos descontos promovidos pelos Agravados em sua folha de pagamento. Contudo, não vislumbro a presença da probabilidade do direito a justificar a concessão da tutela de urgência vindicada, sobretudo porque o Decreto Municipal nº 1.598/2019, com as alterações…

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