Processo 5001032-47.2026.8.08.0065

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001032-47.2026.8.08.0065
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Jaguaré - Vara Única
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001032-47.2026.8.08.0065 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: VALDELANDI DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA NOGUEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LANGELA PEREIRA - ES37494 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE REGIS DE FREITAS - ES31735 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e desconstituição de sentença opostos por JÉSSICA NOGUEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (ID 102065156) em face da sentença homologatória de ID 101791680, que decretou o divórcio das partes e homologou o termo de transação extrajudicial acostado no ID 101329369, o qual disciplina a partilha de bens, alimentos e guarda dos filhos menores. Em suas razões recursais (ID 102065156), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material ativo na decisão embargada. Sustenta que o acordo homologado é nulo de pleno direito por ausência de pressuposto de validade processual, consubstanciado na falta de capacidade postulatória, haja vista que sua advogada constituída, Dra. Louise Regis de Freitas, não assinou o referido termo. Aduz, ademais, que o embargado agiu de má-fé ao omitir deste Juízo a divergência havida entre as partes quanto à prestação de contas das safras de café, pimenta e maracujá, desistindo astuciosamente do pleito de citação para induzir o Juízo em erro, razão pela qual postula a desconstituição integral da sentença, a reabertura da instrução processual e a condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé. Intimado a manifestar-se, o embargado apresentou impugnação aos embargos no ID 102199627, arguindo a higidez e a validade jurídica do acordo, destacando que o instrumento foi assinado de próprio punho pela embargante em todas as suas páginas e que foi substancialmente executado por meio do pagamento da expressiva importância de R$ 165.337,00 em apenas 17 dias. Aduz ainda que a petição inicial foi transparente e não omitiu a divergência superveniente sobre a safra, cuja disciplina contratual já possui prazo próprio e futura prestação de contas. Argumenta a impossibilidade de arrependimento unilateral e pela aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso vertente, após detida análise dos autos e do acervo probatório apresentado pelas partes, verifica-se que a pretensão de desconstituição do julgado formulada pela embargante não merece prosperar, revelando mero inconformismo com o teor da sentença homologatória e tentativa de arrependimento unilateral de negócio jurídico perfeitamente acabado. Nesse sentido, a tese central da embargante repousa na suposta nulidade absoluta da homologação por ausência de assinatura de sua patrona no instrumento de ID 101329369, alegando falta de assistência técnica e de capacidade postulatória no momento da formação do ato. Contudo, a transação extrajudicial é negócio jurídico de direito…

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