Processo 5001032-66.2025.8.13.0704
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5001032-66.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GREICE TEREZINHA GATTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ARNOLD COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA CPF: 09.382.853/0001-00 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Obrigação de Entrega de Coisa Certa c/c Indenização por Dano Material, ajuizada por DIRCEU JULIO GATTO e GREICE TEREZINHA GATTO em face de ARNOLD COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, qualificados. Alegam, em síntese, que adquiriram do réu insumos agrícolas mediante contrato de fornecimento e efetuaram os pagamentos de forma integral. No entanto, afirmam que parte significativa dos produtos não foi entregue, mesmo após a emissão de notas fiscais e o efetivo pagamento. Alegam, ainda, que, diante da inércia do réu, enviaram-lhe notificação extrajudicial em 03/01/2025, concedendo prazo para regularização, sem resposta. Dessa forma, requerem, em sede de tutela de urgência, a imediata entrega dos produtos pendentes, sob pena de multa diária, ou, alternativamente, a conversão da obrigação em indenização pecuniária no valor de R$780.058,60 (setecentos e oitenta mil, cinquenta e oito reais e sessenta centavos), com os juros de mora baseados na taxa Selic e a devida atualização monetária, além dos honorários do advogado. Pugnou, ao final, pela determinação por este juízo da entrega definitiva dos insumos ou, em caso contrário, a indenização pecuniária; bem como pela condenação a reparação do dano emergente derivado da conduta, equivalente ao montante de R$ 107.460,10. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que indeferiu a antecipação de tutela. A parte requerida foi devidamente citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), entretanto, não apresentou contestação, vindo a decorrer o prazo para manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Parte requerente pugnou pelos efeitos da revelia e julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Decido. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou vícios aparentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A matéria é exclusivamente de direito, permitindo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do NCPC. O réu, ao deixar transcorrer o prazo de oferecimento de defesa sem qualquer manifestação torna-se revel, configurando no presente processo o previsto no art. 344 do NCPC, portanto, decreto-lhe a revelia. Com efeito, é cediço que a revelia não induz à procedência do pedido, devendo a parte contrária comprovar suas alegações, sob pena de violação ao contraditório substancial. Logo, passo à análise do mérito. A requerente pretende a procedência da demanda para que a parte requerida seja obrigada a lhe entregar os insumos agrícolas contratados. No caso em análise, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC, cabe à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, demonstrar de forma idônea o direito material que invocou em seu favor na inicial, enquanto a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, compete ao réu. Nesse sentido, caberia à autora promover a comprovação de seu direito, ante o pedido para determinar a entrega dos insumos comprados. A parte autora desincumbiu…
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