Processo 5001032-68.2026.4.04.9999

TRF4 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5001032-68.2026.4.04.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001032-68.2026.4.04.9999/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : NERI CARDOSO ADVOGADO(A) : LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação do INSS e reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em múltiplos períodos de trabalho na indústria calçadista, considerando a exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) a consequente concessão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e (iv) os consectários legais (juros e correção monetária). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa oficial não foi conhecida, pois o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite de 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e o Tema 1.081/STJ. 4. O pedido do INSS para juntada de autodeclaração não foi conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que se trata de providência administrativa e não há nos autos indicação de que a parte autora seja ou tenha sido titular de benefício diverso em período concomitante.  5. O recurso do INSS não foi conhecido quanto à prescrição quinquenal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. A especialidade do labor foi mantida em todos os períodos, com parcial provimento do recurso do INSS para afastar a exposição a hidrocarbonetos em alguns períodos (28/01/1981 a 01/06/1983, 06/06/1983 a 01/07/1985, 02/07/1985 a 04/11/1987, 04/12/1987 a 24/05/1991, 09/09/1991 a 30/06/1995 e 01/03/2001 a 18/11/2003) e a ruído em outros (06/03/1997 a 13/03/1998 e 17/02/2000 a 24/02/2000). A decisão se fundamenta na legislação vigente à época do trabalho, na aceitação de perícias por similaridade (Súmula nº 106/TRF4) e laudos extemporâneos, nas peculiaridades da indústria calçadista, nos limites de tolerância e metodologias de medição para ruído (Tema 694/STJ, Tema 1083/STJ), e na análise qualitativa para agentes químicos e hidrocarbonetos, especialmente os cancerígenos. A prova documental e pericial corroborou a exposição a agentes nocivos em todos os períodos. 7. Os efeitos financeiros foram mantidos desde a data do requerimento administrativo (DER), conforme o Tema 1.124/STJ, item "2.2", pois a documentação administrativa já indicava razoavelmente o labor em condições especiais, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, sendo a prova judicial de caráter acessório. 8. Os consectários legais foram retificados de ofício. A correção monetária e os juros de mora seguirão o INPC (a partir de 04/2006) e os juros da poupança até 08/12/2021 (Temas 810/STF e 905/STJ). A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic, conforme a EC 113/2021 e, após 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, do CC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., CC). A definição final dos índices foi…

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