Processo 5001032-72.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001032-72.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MICHELLE SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : JESSICA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ203094) DESPACHO/DECISÃO No caso dos autos, afirma a autora que foi contratada pela ré em 01/12/2017, para exercer a função de técnica em enfermagem. Contudo, aduz que, embora a contratação devesse atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, o vínculo foi sucessivamente prorrogado, perdurando por mais de sete anos e permanecendo ativo até a presente data. Alega que, apesar da longevidade da relação laboral, a Administração jamais efetuou o pagamento do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, além de suscitar controvérsia quanto à regularidade dos depósitos do FGTS. Em razão de tais fatos, ajuizou a presente demanda objetivando o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária, a condenação da Ré ao pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativas ao período imprescrito, bem como ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes a todo o vínculo laboral. No entanto, não fica claro pelos elementos dos autos que tipo de vínculo que a autora realmente mantinha com a Administração Pública. Embora afirme ter sido contratada temporariamente, na forma da Lei nº 8.745/93, não há nos autos nenhum contrato temporário ou ato administrativo que a tenha nomeado para prestar serviços em excepcional interesse público. Sobre o ponto, o acolhimento dos pedidos deduzidos na inicial pressupõe o reconhecimento judicial de que a contratação mantida verbalmente por mais de sete anos é nula, à luz do artigo 37, II e IX, da Constituição da República, por ofensa direta aos princípios do concurso público, da legalidade e da impessoalidade. Esse entendimento é corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, que ao julgar o Tema 191 da Repercussão Geral, declarou constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que assegura o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública tenha sido declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que reconhecido o direito à percepção de salários pelo serviço prestado.” Percebe-se, pois, que a declaração da nulidade do contrato mantido pela autora, ainda que de forma incidental, constitui pressuposto jurídico essencial para o reconhecimento do direito ao FGTS pleiteado na exordial. Isso porque, sem o reconhecimento da invalidade da contratação verbal pela Administração Pública, o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não pode ser aplicado. Ocorre que a análise acerca da validade ou nulidade de contrato administrativo com a Administração Pública, mesmo que a título de fundamento, excede os limites de competência dos Juizados Especiais Federais , conforme já consolidado na jurisprudência pátria, inclusive com precedente da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: "ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO ADMINISTRATIVA ADVINDA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA AUTORA PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. DEPÓSITO DO FGTS. TEMA 191 STF. REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DOS JEFS. (...) Segundo a lei de regência não é de competência dos Juizados Especiais Federais a apreciação de ações que versem sobre a nulidade de um ou mais elementos essenciais do ato administrativo — quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e…
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