Processo 5001032-81.2020.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001032-81.2020.4.03.6127 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos à execução fiscal, que é movida contra a embargante pelo INMETRO em decorrência de multas impostas com fundamento nos artigos 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. Em suas razões de apelação, a parte recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial requerida. Alega, ainda, que a fiscalização administrativa deveria ter sido realizada com amostras coletadas diretamente no estabelecimento fabril, sob o argumento de que fatores relacionados ao transporte, ao acondicionamento ou ao armazenamento poderiam influenciar as características do produto analisado. Afirma que o procedimento administrativo não teria observado integralmente a regulamentação técnica aplicável, apontando supostas imprecisões na metodologia de aferição e no preenchimento dos demonstrativos utilizados para a quantificação da penalidade. Defende, outrossim, que tais circunstâncias acarretariam nulidade do processo administrativo ou, ao menos, justificariam a mitigação da sanção aplicada, com a sua conversão em advertência. Sustenta, ademais, violação aos princípios da motivação, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de regulamentação prévia para a aplicação das penalidades previstas na legislação de regência, afirmando, por fim, a ocorrência de tratamento sancionatório desproporcional em situações que reputa equivalentes. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou…
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