Processo 5001032-83.2024.4.02.5120
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001032-83.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ELIANE LUZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CLARA DA SILVA FELICIANO (OAB RJ247973) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 18 a 22/05/2026) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos de averbação de vínculos e reafirmação da data de entrada do requerimento (DER). A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita e por equívoco no reconhecimento da inépcia. Alega que os pedidos de averbação e acerto de CNIS foram claramente formulados nas alíneas "c" e "d" da peça vestibular, amparados por documentos como a CTPS anexada aos autos. No mérito, reafirma a necessidade de reconhecimento da especialidade do labor em ambiente hospitalar, inclusive durante o período da pandemia de COVID-19, defendendo a admissão do PPP de uma paradigma como prova emprestada. Requer a anulação ou reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de averbação e concessão do benefício previdenciário FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "A autora formulou requerimentos administrativos perante o INSS pleitando a concessão de aposentadoria entre 02/08/2022 e 22/09/2023, mas os pedidos foram indeferidos pelo réu. No curso dos processos administrativos, não houve o enquadramento de períodos especias ( evento 3, PROCADM1 , evento 3, PROCADM2 e evento 4, PROCADM1 ). Passo, portanto, à análise dos períodos controvertidos elencados na inicial. - de 01/06/1989 a 07/01/1991 e de 09/02/1995 a 04/01/1996, perante o empregador ELMA TELECOMUNICAÇÕES/INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A ( evento 1, CTPS6 e evento 1, ANEXO10 ) As anotações na CTPS comprovam que a autora trabalhou perante o empregador como auxiliar de montagem (de 01/06/1989 a 07/01/1991) e como auxiliar de produção (de 09/02/1995 a 04/01/1996). A autora pretende o reconhecimento do caráter especial dos dois vínculos com o empregador sob alegação de exposição ao agente nocivo ruído e, para comprovar sua alegação, junta aos autos peças extraídas da reclamatória trabalhista nº 0100075-67.2022.5.01.005, proposta por VERA VIRGINIA DA SILVA MOREIRA. Consta, ainda, formulário DSS-8030 e LTCATs emitidos em nome de CECÍLIO CARLOS DE MELO ( evento 1, ANEXO16 e evento 1, LAUDO17 ). Quanto ao conteúdo da decisão proferida pela Juíza do Trabalho em 18/07/2023, de fato o empregador não é obrigado a emitir PPP em período anterior a 01/01/2004, pois apenas a partir dessa data mencionado documento tornou-se obrigatório. Ocorre que a inexigência de PPP antes de 01/01/2004 não se confunde com dispensa da comprovação da exposição ao agente nocivo ruído em relação ao qual, reitere-se, sempre foi exigida a comprovação da efetiva exposição. Nesse contexto, para os períodos em questão (anteriores a 05/03/1997) exige-se ao menos a apresentação de formulário. No caso, a autora junta aos autos LTCAT e formulário em nome de CECÍLIO CARLOS DE MELO, que ocupava o cargo de "chefe de injetora" no setor "galpão/setor de injetoras" e executava serviços como operação e manutenção de máquinas injetoras. A atividade, conforme visto, não apresenta qualquer similaridade com os cargos ocupados pela autora, sequer sendo possivel concluir que as funções da demandante eram desempenhadas no mesmo local. Sendo assim,…
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