Processo 5001033-16.2026.4.03.6108

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001033-16.2026.4.03.6108
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bauru
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001033-16.2026.4.03.6108 IMPETRANTE: TIAGO FRANCESCO MONDILLO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO LUIZ RIBEIRO - SP100474 IMPETRADO: PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por TIAGO FRANCESCO MONDILLO, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio do qual se objetiva a imediata suspensão do Processo Disciplinar e Civil nº CP.5450.2026.C.500035 e, ao final, o reconhecimento da nulidade do rito instituído pelo Normativo Interno AE079. Sustenta, o Impetrante, que o processo disciplinar possui natureza jurídico-administrativa sancionatória, com aptidão para produzir efeitos gravosos sobre sua esfera jurídica, inclusive quanto à manutenção do vínculo funcional e à eventual responsabilização civil, razão pela qual estaria sujeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a incompatibilidade do processo administrativo estabelecido pela CAIXA para aplicação de sanções administrativas e responsabilidade civil (AE079), notadamente quando em confronto com as normas da Lei nº 9.784/1999, que é aplicável à administração direta e indireta da administração pública federal. Há incompatibilidade também do AE079 com as disposições da Lei nº 8.112/1990, que trata do processo administrativo do servidor público estatutário, aplicável por analogia ao caso dos autos. Aponta, em especial, a ilegalidade da adoção de rito que posterga a apresentação da defesa escrita para momento posterior à fase instrutória e à análise jurídica do processo administrativo, de forma que a Administração produz integralmente a prova, consolida o enquadramento dos fatos e valida a regularidade da instrução antes da efetiva manifestação defensiva, esvaziando totalmente o contraditório e a ampla defesa. Relata, ainda, que o impetrante foi impedido de participar pessoalmente da oitiva de algumas testemunhas e, por outro lado, nem todas as testemunhas por ele indicadas foram ouvidas no curso da instrução, circunstância que evidência a limitação concreta à produção probatória pela defesa e compromete a busca pela verdade real. Juntou procuração e documentos e recolheu custas (id. 580653539). A decisão id. 578235466 deferiu a liminar para suspender o andamento do PDC nº CP.5450.2026.C.500035, apontando aparente dupla violação ao devido processo legal, seja pelo indeferimento de testemunhas arroladas pela defesa, seja pela impossibilidade de apresentação de peça de defesa antes da colheita das provas. Também reconheceu a competência da Justiça Federal com base no Tema 606 do STF, mas refutou a nulidade pela ausência de participação pessoal do Impetrante nas oitivas de quatro testemunhas que manifestaram constrangimento, por estar devidamente representado por advogada constituída em referidas sessões. O COORDENADOR DE CENTRALIZADORA E FILIAL da CORREGEDORIA REGIONAL DE CAMPINAS/SP – CORED apresentou informações no id. 584007472, colacionando diversos documentos. Informou, ainda, o cumprimento da liminar, mas com a manutenção do afastamento preventivo do Impetrante de suas atividades. Suscitou preliminar de ilegitimidade da Autoridade…

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