Processo 5001033-26.2023.8.08.0004

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001033-26.2023.8.08.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anchieta - 1ª Vara
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001033-26.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LARA MARIA RIBEIRO PARMAGNANI DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN BEZERRA DOS SANTOS - CE34128 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por LARA MARIA RIBEIRO PARMAGNANI DA SILVA, menor representada por sua genitora ANDRESSA RIBEIRO, em face de FACTA FINANCEIRA. Narra a autora que, na condição de titular de benefício previdenciário, celebrou, por intermédio de sua representante legal, contrato de empréstimo consignado com a requerida em 20/09/2022, no valor de R$ 16.105,26, a ser quitado em 84 parcelas mensais de R$ 424,00. Sustenta que, ao receber o crédito, foi descontada a quantia de R$ 1.419,83 a título de seguro prestamista, bem como R$ 116,59 referentes a seguro vinculado a cartão de crédito, alegando que tais contratações lhe foram impostas como condição para a liberação do empréstimo, configurando venda casada. Requer a declaração de abusividade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido à autora o benefício da gratuidade da justiça (id. 27904804). Em contestação (id. 28387298), a instituição financeira requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por plataforma digital com validação de identidade e biometria facial, afirmando que a autora aderiu expressamente ao seguro prestamista e que inexistem fraude ou vício de consentimento. Aduz, ainda, que a pretensão autoral viola a boa-fé objetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. No id. 37948904, a requerida informou ter realizado o estorno administrativo integral do valor correspondente ao seguro prestamista (R$ 1.419,83), juntando o respectivo comprovante. Em réplica (id. 29790371), a autora sustenta que a requerida não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito e requer o julgamento antecipado da lide. Na decisão saneadora (id. 54791522), foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, delimitada a responsabilidade objetiva da requerida e determinada a inversão do ônus da prova. As partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, tendo o Ministério Público opinado no mesmo sentido (id. 87707155). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança do seguro prestamista e do seguro vinculado ao cartão de crédito, à alegada configuração de venda casada, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí decorrentes. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 972 (REsp 1.639.258/SP), é abusiva a imposição de contratação de seguro pelo consumidor como condição para a concessão de crédito ou sua vinculação compulsória à instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por violar a liberdade de escolha assegurada pelos arts. 6º, III, e 39, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. No presente caso, embora a requerida tenha juntado aos autos a Cédula de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados