Processo 5001033-28.2026.8.01.0000
TJAC • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Gabinete do Des. Elcio Mendes Classe: Agravo de Instrumento Nº 5001033-28.2026.8.01.0000 Órgão: Gabinete do Des. Elcio Sabo Mendes Júnior Assunto: Alienação Fiduciária Relator: Desembargador Elcio Sabo Mendes Júnior AGRAVANTE : WYSLAVIO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FLAFSON BORGES BARBOSA (OAB RJ213777) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB AC003844) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WYSLAVIO SILVA DE ARAUJO , alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pelo Banco C6 S.A . visando à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual por parte do Réu, ora Agravante. A decisão agravada, proferida em 03/08/2026 ( evento 50, DOC1 ), indeferiu os pedidos de suspensão da ordem liminar e de depósito judicial do valor incontroverso. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.040, segundo a qual a análise da contestação em ação de busca e apreensão somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Consignou, ainda, que o depósito de valor parcial não afasta a mora. Na mesma decisão, contudo, a magistrada revogou o anterior anúncio de julgamento antecipado da lide (proferido no evento 40) e intimou a parte autora (agravada) para indicar o paradeiro do bem ou manifestar interesse na conversão da ação em execução, reconhecendo a inefetividade da medida até aquele momento. Sustenta o Agravante que o Juízo de origem aplicou de forma equivocada o Tema 1.040/STJ, que trata do momento de apreciação da contestação, e não de vedação à suspensão da liminar ou ao depósito acautelatório. Aponta vício de fundamentação, por violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, pois a decisão não teria enfrentado seus argumentos específicos sobre a natureza acautelatória do depósito, a essencialidade do bem para sua atividade profissional (representante comercial) e a inefetividade da liminar, que perdura por mais de cinco meses. Argumenta que a decisão agravada gerou instabilidade processual ao revogar, sem fato novo, o anúncio de julgamento antecipado, violando a boa-fé e a confiança legítima, reportando aos arts. 5º e 10 do Código de Processo Civil. Reitera a alegação de abusividade dos encargos contratuais, o que justificaria o valor ofertado para depósito, e defende que tal providência não traria prejuízo ao credor. Por fim, invoca o princípio da menor onerosidade e a contradição interna da decisão, que mantém a liminar, mas ao mesmo tempo reconhece sua ineficácia. Pede, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a ordem de busca e apreensão e a autorização para realizar os depósitos mensais dos valores incontroversos. Em fase de admissibilidade recursal, facultei ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência para o custeio da demanda ( evento 5, DESPADEC1 ) Em resposta, o Agravante colacionou os documentos anexos ao Evento 10, dentre eles, comprovante de recebimento de comissão, extratos bancários e decloarações de imposto de renda. É o Relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal elencados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1015,…
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