Processo 5001033-52.2022.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001033-52.2022.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEBER ARLINDO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VALE S.A. CPF: 33.592.510/0007-40 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) opostos por CLEBER ARLINDO DE SOUZA em face da decisão interlocutória de ID XXX.XXX.XXX-XX. No provimento judicial ora fustigado, este juízo declarou a preclusão da prova testemunhal, sob a premissa de que o rol de testemunhas teria sido apresentado de forma intempestiva, o que ensejou o cancelamento da audiência de instrução dantes designada e o encerramento da fase de dilação probatória. Em suas razões recursais (ID XXX.XXX.XXX-XX), o embargante sustenta a existência de erro material e erro de premissa fática na contagem do prazo processual. Argumenta que a decisão embargada equivocou-se ao considerar a data de protocolo do rol de testemunhas (ID XXX.XXX.XXX-XX) como extemporânea. Esclarece que a decisão saneadora, que determinou a especificação de provas e a apresentação do rol, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 06/02/2026 (sexta-feira). Consequentemente, sustenta que a data considerada como de publicação foi o dia 09/02/2026 (segunda-feira), com o início da fluência do prazo de 15 (quinze) dias úteis em 10/02/2026 (terça-feira). O embargante ressalta, ainda, que o cômputo do prazo deve observar a suspensão do expediente forense ocorrida no período de Carnaval, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.764/PR/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que deslocaria o termo final para o dia 05/03/2026. Diante da coincidência entre o vencimento do prazo e a data do protocolo da petição com as testemunhas arroladas, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja afastada a preclusão e reaberta a instrução processual para a oitiva das testemunhas indicadas. A parte ré, VALE S.A., intimada para se manifestar nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentou resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, a embargada manifestou sua integral e expressa concordância com os argumentos tecidos pelo autor. Reconheceu a ré que, após detida análise dos critérios de publicação pelo sistema do DJEN e das suspensões regulamentares de prazo, o rol de testemunhas foi protocolado tempestivamente, não havendo óbice ao provimento do recurso e ao prosseguimento da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração e da Correção de Erro de Premissa Fática Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes em qualquer pronunciamento judicial, conforme a dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento processual com natureza eminentemente integrativa, voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, permitindo que o próprio magistrado reanalise sua decisão para expungir máculas que dificultem sua compreensão ou que partam de premissas equivocadas. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior…
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