Processo 5001033-53.2023.8.13.0435

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001033-53.2023.8.13.0435
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5001033-53.2023.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES RURAIS DE CARMO DO CAJURU LTDA. CPF: 19.435.890/0001-92 e outros RÉU: MARCELO ALVES DO PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Cooperativa Regional dos Produtores Rurais de Carmo do Cajuru LTDA. e Cleber Moreira em desfavor de Marcelo Alves do Prado. Deferida a penhora de valores através do SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) e efetivado o bloqueio (ID XXX.XXX.XXX-XX). O executado apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que o montante é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos, além de ser irrisório. Ao final, pugnou pela expedição de alvará em favor do executado, para levantamento do valor penhorado. Os exequentes manifestaram-se pela manutenção do bloqueio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Breve relato. Decido. Analisando os autos verifica-se pelo comprovante de bloqueio (ID XXX.XXX.XXX-XX) que foi bloqueado nas contas do executado, os valores de R$ 1,13 (um real e treze centavos) junto ao Picpay e R$ 200,00 (duzentos reais), junto ao Itaú Unibanco S.A., totalizando a penhora de R$ 201,13 (duzentos e um reais e treze centavos). E, como sabido, o legislador pátrio, ao estabelecer a impenhorabilidade de alguns bens e direitos (art. 833 do CPC), demonstra a sua preocupação em compatibilizar a busca da satisfação dos direitos do credor e a dignidade humana do devedor. Contudo, também é certo que tal regra deve ser interpretada de modo que sejam respeitados o patrimônio mínimo do devedor e os princípios da ação executiva, mormente o que determina que os bens dos executados devam ser revertidos à satisfação do crédito exequendo. Destaque-se que, com os propósitos de concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e de garantir condições mínimas de vida digna ao executado, o legislador editou normas que limitam o acesso e a constrição judicial de determinados bens do devedor - móveis ou imóveis. In casu, percebe-se que a dívida exequenda perfaz, atualmente, valor superior a R$ 212.544,82 (duzentos e doze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) (ID XXX.XXX.XXX-XX – pág. 02). O art. 836, do CPC, estabelece que: "Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." Por ser assim, entendo que os valores bloqueados, que totalizaram R$ 201,13 (duzentos e um reais e treze centavos), penhorados nas contas do executado, devem ser desbloqueados, pois não alcançam sequer o percentual de 1% da dívida, não sendo razoável sua constrição. Nesse sentido a jurisprudência do TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES - SISTEMA SISBAJUD - INTELIGÊNCIA DO ART. 836 DO CPC/15 - VALORES IRRISÓRIOS - INUTILIDADE DA DILIGÊNCIA - DESFORMALIZAÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE. Diante do disposto no art. 836 do CPC/15, o qual visa evitar a realização de diligência inútil com a formalização de penhora de valor irrisório, verificando que os valores bloqueados…

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