Processo 5001033-70.2024.8.13.0515
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piumhi / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Piumhi Rua Helvídio Menezes, 360, Fórum Dr. Oscar Soares Machado, Nova Esperança, Piumhi - MG - CEP: 37936-090 PROCESSO Nº: 5001033-70.2024.8.13.0515 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Arrendamento Rural] AUTOR: SEBASTIAO DE CAMPOS CORDEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VITORIA DO CARMO CARDOSO ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, proposta por SEBASTIÃO DE CAMPOS CORDEIRO em face de VITÓRIA DO CARMO CARDOSO ANDRADE e DIRCEU APARECIDO DE ANDRADE, fundada em contrato de arrendamento rural para exploração de floresta plantada, na qual se discute, em síntese, alegado inadimplemento contratual decorrente de atraso na disponibilização de estrutura pelos réus, com consequentes prejuízos à atividade produtiva do autor. A relação processual encontra-se regularmente constituída, com apresentação de contestação e documentos pelas partes, inexistindo preliminares pendentes ou vícios processuais a serem sanados, razão pela qual o feito comporta saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Delimito como questões de fato controvertidas: (i) a ocorrência de atraso imputável aos réus na disponibilização da estrutura necessária à execução do contrato; (ii) a repercussão desse fato na execução do objeto contratual; (iii) a existência de tratativas ou obrigação de prorrogação do contrato; e (iv) a ocorrência e extensão dos prejuízos materiais alegados pelo autor. No tocante à prova, verifica-se que os autos já se encontram amplamente instruídos com documentos relevantes, tais como contrato de arrendamento, notificações extrajudiciais, documentos fiscais, comprovantes de despesas, extratos bancários, bem como documentos técnicos relacionados à exploração florestal, inclusive inventários e registros administrativos, os quais permitem adequada reconstrução dos fatos controvertidos. Nesse contexto, indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto os fatos discutidos não dependem de prova oral, mas sim de análise objetiva da execução contratual e dos documentos já acostados, sendo tal meio probatório desnecessário e potencialmente protelatório, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Quanto à prova pericial, cumpre analisar sua efetiva utilidade e necessidade. A controvérsia envolve, em parte, aspectos técnicos relacionados à produção florestal e à alegada inviabilidade de continuidade da atividade, bem como à mensuração de eventuais prejuízos. Todavia, verifica-se que a finalidade da prova pericial — especialmente no tocante à verificação da situação da produção (existência de carvão, lenha cortada, fornos em funcionamento e condições da área) — pode ser adequadamente suprida por outros meios de prova menos onerosos e igualmente eficazes, notadamente: (i) documentos já juntados aos autos; (ii) documentos técnicos oriundos de órgãos ambientais; e (iii) informações oficiais a serem prestadas por órgãos públicos competentes. Ademais, a apuração de eventual prejuízo material poderá ser realizada a partir da prova documental (notas fiscais, comprovantes de despesas e movimentação financeira), não demandando, neste momento, conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia. Dessa forma, reputo desnecessária, por ora, a produção de prova pericial,…
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