Processo 5001033-77.2025.4.03.6002
TRF3 • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 426 Nº 5001033-77.2025.4.03.6002 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE REINALDO GUSSI - SP152563-A RECORRIDO: JUNIO CESAR BASSO, HAUCE KAUE DA SILVA RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito (ID 350199867) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Vitor Henrique Fernandez (2ª Vara Federal de Dourados/MS – ID 350199866), que REJEITOU a denúncia oferecida em face de JUNIO CESAR BASSO e HAUCE KAUE DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal. O r. juízo de origem rejeitou a exordial acusatória ao fundamento de que, em síntese, a lesão tributária individualizada atribuída a cada um dos denunciados foi de R$ 5.811,51 (cinco mil, oitocentos e onze reais e cinquenta e um centavos), valor considerado inexpressivo e inferior ao patamar de R$ 20.000,00, previsto no artigo 20 da Lei nº 10.522/2002, entendendo ausente reiteração delitiva robusta a afastar a aplicação do princípio da insignificância, motivo pelo qual determinou o arquivamento do feito em relação aos recorridos. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, argumentando que restaria caracterizada a habitualidade delitiva dos recorridos, circunstância suficiente para afastar a atipicidade material da conduta, ainda que o valor do tributo supostamente iludido seja inferior ao limite legalmente adotado pela jurisprudência. Defende, assim, o regular recebimento da denúncia, com o prosseguimento da persecução penal. Foram apresentadas Contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito pelos recorridos JUNIO CESAR BASSO e HAUCE KAUE DA SILVA (IDs 350199877 e 350199878). A r. decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 350199868). A douta Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal (ID 352115551). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: PREMISSAS TEÓRICAS SOBRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal. Dentro desse contexto, dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal, que a denúncia ou a queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal, o que se corporifica pela ausência de substrato probatório mínimo no sentido de comprovar a materialidade delitiva e a autoria da infração penal. Destaque-se que a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa causa, dividindo-a em 03…
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