Processo 5001033-87.2024.4.03.6107

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001033-87.2024.4.03.6107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001033-87.2024.4.03.6107 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: RUI GOTTARDI ZORZETO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO PARO DE SOUSA - SP472093-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOZA FONSECA - SP467804-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO FRANCO LIMA DE CASTRO - SP502401-A APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por RUI GOTTARDI ZORZETO em sede de mandado de segurança objetivando a manutenção da validade de Certificado de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) do apelante, pelos prazos originalmente concedidos, de 10 anos, apesar das alterações promovidas pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166. A r. sentença reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança e determinou a extinção do presente processo sem resolução de mérito (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 23), denegando a segurança vindicada (Lei Federal n. 12.016/2009, art. 19). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, o equívoco da r. sentença ao reconhecer a decadência. Afirma que a impetração possui natureza preventiva, uma vez que busca impedir futura aplicação da redução do prazo de validade dos certificados, inexistindo lesão já consumada. Argumenta que, em mandados de segurança preventivos, o justo receio de lesão renova-se continuamente, razão pela qual não incidiria o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.No mérito, defende que os certificados foram expedidos sob regime jurídico que lhes conferia validade de 10 anos, de modo que a redução posterior desse prazo violaria o ato jurídico perfeito e o direito adquirido assegurados pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, ainda, que o Decreto nº 11.615/2023 produz efeitos continuados, renovando permanentemente a ameaça de lesão. Alega afronta aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Requer o afastamento da decadência e a concessão da segurança. Subsidiariamente, pleiteia o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República prevê o mandado de segurança como instrumento constitucional cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A sua propositura rege-se pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, e exige prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito para o qual se pretende reparação. Ainda, "o Mandado…

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