Processo 5001033-90.2025.4.03.6127

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001033-90.2025.4.03.6127
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001033-90.2025.4.03.6127 AUTOR: CAROLINA MOREIRA MELILLI ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN NICOLAI DAHER RODRIGUES FERREIRA - SP240691 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO GERMINIANI DA COSTA - SP387611 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 DECISÃO Trata-se de Ação ajuizada por CAROLINA MOREIRA MELILLI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão de contrato de financiamento imobiliário nº. 1.4444.1104638-4. Após a fase postulatória, foi deferida a produção de prova pericial contábil (ID 575617521). A Sra. Perita nomeada, Doraci Sergent, apresentou o laudo (ID 577865075) e seus anexos (ID 577865083), concluindo pela regularidade da evolução contratual, atribuindo os desvios da amortização constante (como a "amortização negativa" e o aumento do saldo devedor) a negociações, pausas e pagamentos parciais realizados pela própria autora. A CEF manifestou concordância com o laudo (ID 581512842). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação e parecer de seu assistente técnico (ID 582190952) e (ID 582188797), apontando supostas contradições e formulando 40 quesitos suplementares. Em atendimento ao despacho de ID 582675246, a perita judicial apresentou laudo complementar (ID 586255562), no qual ratificou suas conclusões e respondeu detalhadamente aos questionamentos, esclarecendo que as variações no saldo devedor decorreram da conduta da própria mutuária, que realizou pagamentos inferiores aos juros devidos em determinados períodos, levando à legítima incorporação da diferença ao saldo devedor. A CEF reiterou sua concordância (ID 590620361). Novamente, a parte autora manifestou-se de forma contrária ao trabalho pericial através das petições de (ID 595363992) e (ID 595366305), nas quais insiste na tese de invalidade do laudo. Requer, em suma: a) a intimação da CEF para apresentar uma vasta gama de documentos relativos às supostas negociações; e b) a realização de uma nova perícia por outro profissional, nos termos do art. 480 do CPC/15. É o breve relatório. Fundamento e decido. A questão a ser dirimida é se a prova pericial produzida é suficiente para o esclarecimento da matéria fática ou se, ao contrário, padece de vícios que justifiquem a produção de novas provas, como requerido pela Autora. O Direito Processual Civil orienta-se pelos princípios da razoável duração do processo e da cooperação (art. 4º e 6º do CPC/15). A produção de provas não é um fim em si mesma, mas um meio para formar o convencimento do julgador. A repetição de atos processuais ou a produção de provas adicionais somente se justifica quando estritamente necessária e útil ao deslinde da controvérsia. No caso, a instrução processual foi ampla e garantiu plenamente o contraditório. A parte autora teve a oportunidade de formular quesitos, apresentar parecer de assistente técnico, impugnar o laudo inicial, formular dezenas de quesitos suplementares e, por fim, manifestar-se sobre o laudo complementar. A perita do juízo, por sua vez, demonstrou conhecimento técnico e respondeu a todos os questionamentos de forma clara e fundamentada. Em seu laudo inicial (ID 577865075) e, com ainda mais ênfase, no laudo complementar (ID 586255562), a Sra. Perita esclareceu o ponto nevrálgico da demanda: as distorções na…

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