Processo 5001033-98.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001033-98.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001033-98.2026.8.25.0084/SE AUTOR : ANA LETHICIA MELO NUNES PEREIRA ADVOGADO(A) : VALBERT ANTONIO SOUZA LESSA (OAB SE018352) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SE001432A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de controvérsia acerca do cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de Evento 31, consistente no restabelecimento do pleno acesso da autora à sua conta bancária e aplicativo correlato. A parte autora noticiou, no Evento 43, que, não obstante tenha seguido as orientações repassadas pela instituição financeira para o reconhecimento facial de novo dispositivo, permanece impossibilitada de acessar a conta, atribuindo o insucesso a falha da requerida em concluir o procedimento de validação. A ré, por sua vez, sustentou no Evento 50 que já cumpriu a parcela da obrigação que lhe competia — a reativação sistêmica da conta —, remanescendo apenas a etapa de validação biométrica, cuja conclusão dependeria de ato exclusivo da autora, comprometendo-se a reenviar as instruções e o respectivo link de validação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Diante do quadro apresentado, verifica-se que subsiste divergência quanto à efetiva conclusão da obrigação de fazer, sendo certo que a solução do impasse depende da atuação conjunta de ambas as partes: da requerida, no fornecimento de meios técnicos hábeis e funcionais à validação; e da autora, na realização tempestiva do procedimento indicado. Ante o exposto, DEFIRO a concessão de novo prazo para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença de Evento 31, observando-se o seguinte: a) A ré deverá, no prazo de 05 DIAS, reenviar à autora, no e-mail e/ou canais de atendimento cadastrados, as instruções completas e o link necessário à validação biométrica do dispositivo, prestando todo o suporte técnico necessário à conclusão do procedimento, sob pena de caracterização de descumprimento da obrigação de fazer e retomada da incidência da multa diária fixada na sentença; b) A autora, uma vez recebidas as instruções, deverá realizar o procedimento de validação biométrica e reconhecimento facial no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, prestando a colaboração necessária ao êxito da medida, conforme já lhe foi advertido na sentença, inclusive devendo acompanhar e-mail e spam. Concluído o procedimento, deverá a parte que se considerar prejudicada informar imediatamente nos autos eventual persistência da falha, com a devida comprovação técnica (prints, protocolos, registros de tentativa), sob pena de presunção de cumprimento da obrigação; Decorridos os prazos acima sem manifestação de descumprimento, presume-se satisfeita a obrigação de fazer, devendo a Secretaria certificar e retornar conclusos. Havendo notícia de descumprimento por qualquer das partes, tornem os autos conclusos para apreciação da eventual incidência da multa (astreinte) e das medidas cabíveis. Intimem-se.

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