Processo 5001034-17.2026.8.08.0065
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001034-17.2026.8.08.0065 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REU: ALINE DE FATIMA MACHADO DO ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945 Advogado do(a) REU: LUCAS JESUS FERREIRA - ES38263 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de ALINE DE FATIMA MACHADO DO ROSARIO, com fundamento do Decreto-Lei nº 911/69, lastreada em contrato de financiamento para aquisição de bem garantido por alienação fiduciária, conforme cédula de crédito bancária de id. 101387853. Nesse sentido, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, que pode ser comprovada por meio de aviso de recebimento, com registro de que o artigo é claro ao determinar a desnecessidade de assinatura pelo próprio destinatário. Com efeito, em relação a notificação, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Recursos Especiais de 1951888/RS e 1951662/RS por meio do Tema Repetitivo 1132, firmou a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Dessa forma, diante do entendimento firmado pelo STJ e considerando que no caso concreto a parte autora logrou êxito em comprovar o envio de notificação para o endereço do devedor (id. 101387083), DEFERE-SE A LIMINAR de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, entregando-o aos representantes da requerente (indicados na petição de id. 101387100), autorizando-se, desde já, a requisição de força policial e o arrombamento, se estritamente necessário, cabendo ao Oficial de Justiça avaliar caso a caso. Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, no prazo de cinco (05) dias, pagar integralmente a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº. 911/69 e/ou contestar a presente ação, no prazo de quinze (15) dias. Por fim, registra-se que as custas processuais prévias foram devidamente recolhidas, conforme atesta o id n. 102249078. Intime-se a parte autora e cite-se/intime-se a parte requerida, por oficial de justiça, servindo-se está decisão como mandado. JAGUARÉ, 23 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Endereço: Rua Tabapuã, 41, 13 ANDAR SALA 02, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04533-010 Nome: ALINE DE FATIMA MACHADO DO ROSARIO, Telefone: (27) 99822-6648 Endereço: Av De Agosto-Casa, 9, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
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