Processo 5001034-24.2025.8.13.0126

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001034-24.2025.8.13.0126
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 5001034-24.2025.8.13.0126 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: TATIANE APARECIDA CHAVES BARRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por TATIANE APARECIDA CHAVES BARRA, qualificada na inicial, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5001783-75.2024.8.13.0126. A Embargante alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução na quantia de R$58.700,06 (cinquenta e oito mil e setecentos reais e seis centavos). Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em razão de sua vulnerabilidade como produtora rural, agravada pelos riscos climáticos que resultaram na seca da safra 23/24, e pela natureza do crédito rural, que, segundo ela, atrai a aplicação do CDC conforme entendimento de seu eg. Tribunal de Justiça. Como consequência da aplicação do regime especial de crédito rural e da legislação consumerista, a Embargante requereu a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, invocando o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) e o Decreto-Lei nº 167/67 (Lei do Crédito Rural), em face da omissão do Conselho Monetário Nacional (CMN) em fixar a taxa. Argumentou que a taxa de 20,450% ao ano, prevista na CPRF, seria abusiva. A Embargante pleiteou, também, a descaracterização da mora e a consequente exclusão dos juros moratórios e da multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor, bem como a condenação do Embargado à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil, relativo ao excesso apurado. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor do excesso de execução alegado, qual seja, R$ 58.700,06. Por meio do Despacho (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), foi determinada a intimação da Embargante para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em conformidade com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. A Embargante, contudo, procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), sanando a irregularidade e implicando a desistência tácita do pedido de gratuidade. Em decisão interlocutória (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos foi indeferido. O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses da Embargante. Preliminarmente, reiterou a improcedência do pedido de efeito suspensivo. No mérito, alegou que a Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF), regida pela Lei nº 8.929/94, possui natureza distinta da Cédula de Crédito Rural (CCR), regida pelo Decreto-Lei nº 167/67, sendo, portanto, inaplicáveis as limitações de juros desta última. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a legalidade dos encargos (juros remuneratórios de 20,45% a.a., juros de mora de 1% a.a. e multa de 2%). Impugnou especificamente o cálculo apresentado pela Embargante e concluiu pela regularidade da execução, pugnando pela improcedência dos Embargos. A Embargante manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando que a matéria era preponderantemente de direito e…

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