Processo 5001034-28.2025.8.08.0008
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001034-28.2025.8.08.0008 AUTOR: IGOR FEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por IGOR FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial, o autor alega ter celebrado contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Fiat Siena, ano 2006/2007, mediante uma entrada de R$15.000,00 e o parcelamento do saldo em 48 prestações de R$ 696,22. Sustenta a existência de cláusulas abusivas no pacto, especificamente: incidência de juros remuneratórios de 42,90% a.a., patamar que afirma ser superior à média de mercado divulgada pelo BACEN (27,42% a.a.); capitalização diária de juros; e a cobrança indevida de taxas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato. Pleiteou, em sede liminar, o depósito judicial dos valores incontroversos e, no mérito, a revisão das cláusulas com a repetição do indébito em dobro. A decisão de ID. 68825473 indeferiu o pedido de tutela antecipada. O requerido apresentou contestação (ID. 87196718). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de pretensão resistida, inépcia da inicial por falta de clareza e ausência de depósito do valor incontroverso, impugnou a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e tarifas contratadas, a regularidade da capitalização de juros e a inexistência de venda casada ou má-fé que autorize a repetição em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica pelo autor no ID. 88624165, na qual rebateu as preliminares e ratificou os termos da inicial, manifestando desinteresse na produção de novas provas e na audiência de conciliação. Em decisão saneadora (ID. 88868406), o juízo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificarem provas. O requerido manifestou-se no ID. 93598090, informando não possuir mais provas a produzir e requerendo o julgamento da lide. A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID. 92040259. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 355 do Código de Processo Civil oportuniza ao Magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada. Embora a decisão saneadora de ID. 88868406, tenha rejeitado as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial, remanesce a análise das preliminares de carência de ação (ausência de pretensão resistida), falta de depósito do valor incontroverso (carência da ação) e impugnação ao valor da causa. Quanto à carência de ação por ausência de pretensão resistida, esta não merece prosperar. O direito de ação é autônomo e…
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