Processo 5001034-32.2026.8.13.0694
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Fórum Doutor Carvalho de Mendonça, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001034-32.2026.8.13.0694 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MILLER ESTEVAM CORREA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Visto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se de ação anulatória ajuizada por MILLER ESTEVAM CORREA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo, em síntese, seja declarada a nulidade da decisão que negou o pedido de promoção por adicional de escolaridade ao autor, impondo ao réu a reapreciação do requerimento administrativo formulado, bem como o encaminhamento do procedimento à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão de Finanças. O réu, em contestação, defendeu a legalidade do ato e argumentou que a análise dos requisitos para a promoção é matéria de mérito administrativo, não cabendo ao Poder Judiciário intervir, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Eis o necessário. Fundamento e DECIDO. O feito é julgado no estado em que se encontra, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas nos autos. No tocante à impugnação à justiça gratuita, destaco que em sede de Juizados Especiais não são devidas custas e honorários em primeira instância, motivo pelo qual não são analisados os pedidos para concessão de AJG. Nesse sentido, indefiro o a preliminar levantada. Cuida-se de ação em que o autor requer seja declarada a nulidade de ato administrativo que indeferiu a promoção por adicional de escolaridade, bem como seja o procedimento encaminhado à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento e Gestão de Finanças, de forma a ser reapreciado o seu pedido. In casu, verifica-se que a negativa administrativa ocorreu dentre outras, em razão do limite temporal (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), ao argumento que o requerimento deveria ter sido realizado em até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008, sendo que até 31 de dezembro de 2007, o servidor deveria estar matriculado, ou ter concluído, o curso relacionado às atribuições de sua carreira. Ainda, verifica-se que o requerimento não foi encaminhado para aprovação orçamentária da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, vez que não havia preenchido o referido requisito. Contudo, a questão do limite temporal já foi objeto de várias decisões do Eg. Tribunal de Justiça, com reconhecimento de que o Decreto-Lei nº 44.769/08, ao estabelecer requisitos diversos daqueles previstos na Lei Estadual nº 14.695/2003, extrapolou o seu poder regulamentar. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO EFETIVO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - LEI ESTADUAL 14.695/2003 - DECRETO 44.769/08 - PODER REGULAMENTAR - LIMITES - FORMAÇÃO SUPERIOR CORRELAÇÃO COM A NATUREZA DA FUNÇÃO - PARCELAS VENCIDAS - CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A promoção por escolaridade adicional aos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário reclama o preenchimento dos requisitos previstos na Lei 14.695/2003 e no Decreto 44.769/08. 2. O Decreto Estadual 44.769/08, ao estabelecer limite temporal…
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