Processo 5001034-95.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001034-95.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001034-95.2026.8.13.0188 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: SALAZAR RODRIGUES JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em resumo, SALAZAR RODRIGUES JÚNIOR ajuizou ação declaratória c/c cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ambas as partes informaram que não possuem outras provas a produzir (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o julgamento antecipado do mérito. Eis a síntese do necessário. I. FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vícios a sanar. Passo à análise das questões preliminares e prejudiciais de mérito. II. FRELIMINARES. Da Prescrição. Sustenta o Requerido pelo reconhecimento da prescrição das verbas anteriores há cinco anos a contar da data de distribuição. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ademais, o TJMG reconhece que a prescrição nos casos de abono de permanência são de trato sucessivo, vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO VERIFICADA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - PERÍCIA - READAPTAÇÃO - CURSOS DE CAPACITAÇÃO - RECUSA DO SERVIDOR - ABONO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO - FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM ESPÉCIE - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 117 DO ADCT. - A possibilidade jurídica do pedido deve ser aferida em face das asserções produzidas pelas partes, sem adentrar ao mérito, sendo que, não havendo, na ordem jurídica vigente, proibição ao pedido da parte, ainda que este venha a ser julgado improcedente, ao final, deverá ser processada e julgada a demanda, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Em se tratando de direito que envolve prestação periódica, o prazo prescricional incidirá, sucessivamente, sobre as parcelas que forem se vencendo ao completarem cinco anos, não se operando a prescrição do fundo de direito. Inteligência do art. 3º do Decreto-lei 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. - Deve ser afastada a pretensão referente ao adicional de insalubridade no grau máximo quando apurado pela perícia o grau médio. Não há que se falar em pagamento do abono de permanência se o servidor não se manifestou, junto à Administração Pública, seu interesse de permanecer no exercício de suas atividades, para que dita manifestação servisse como marco inicial para a percepção do referido abono. - Nos termos da disposição contida no art. 117,…

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