Processo 5001035-10.2024.8.13.0428

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001035-10.2024.8.13.0428
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Juizado Especial da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5001035-10.2024.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LUCRECIA REGINA DE FREITAS PASSOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.I - DA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA RÉ No curso da tramitação processual, constatou-se a impossibilidade de citação da ré L.G Oliveira Serviços de Informações Cadastrais. A tentativa de citação postal restou infrutífera, com retorno da correspondência sem cumprimento, conforme certidão e aviso de recebimento negativo juntados aos autos. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou expressamente nos autos reconhecendo a impossibilidade de localização e informando que não dispõe de novo endereço de residência ou sede da empresa L.G OLIVEIRA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS. Na mesma oportunidade, a demandante requereu formalmente o prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao primeiro réu, BANCO BMG S.A. Assim, considerando a ausência de citação válida da segunda ré, bem como a impossibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, apenas em relação à ré L.G Oliveira Serviços de Informações Cadastrais. O prosseguimento da demanda em desfavor do Banco BMG S.A. permanece viável, razão pela qual a extinção parcial do feito não impede a análise do mérito em relação à instituição financeira regularmente citada. II.II - PRELIMINARES II.II.I - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A instituição financeira sustenta que o valor de R$28.944,00 (vinte e oito mil novecentos e quarenta e quatro reais), indicado na petição inicial, seria excessivo e não corresponderia à realidade econômica do conflito. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora. No caso concreto, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato nº 355238000, cumulada com a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. O valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, consistente na pretensão de restituição em dobro das parcelas descontadas, que totalizavam R$ 14.824,00 no momento da propositura da demanda, acrescida do valor pretendido a título de danos morais, de R$ 14.120,00. Assim, o montante indicado observa o disposto no art. 292, VI, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação ao valor da causa. II.II.II - FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta que a autora não teria buscado solucionar administrativamente o conflito antes do ajuizamento da demanda, invocando a tese fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 — Tema 91. Todavia, a questão relativa à incidência do referido Tema já restou superada no curso processual. Observa-se que o feito chegou a ser suspenso em razão da controvérsia, tendo posteriormente retornado à tramitação regular, com manifestação das partes pelo prosseguimento. Além disso, no…

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